25/07/2014
GAZETA DIÁRIA 142.ª | SEMANA 30.ª | SEXTA-FEIRA | 25 JULHO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO | CALENDÁRIO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS METAS CURRICULARES
@ Despacho n.º 9633/2014 (Série II), de 2014-07-16 / Ministério da Educação e Ciência. Gabinete do Ministro. - No desenvolvimento do previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, atualiza o calendário da implementação das Metas Curriculares das disciplinas constantes do Anexo I do Despacho n.º 15971/2012, de 14 de Dezembro. Diário da República. – Série II-C – 142 (25 julho 2014), p. 19135.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/142000000/1913519135.pdf
§ 3 - As Metas Curriculares de uma dada disciplina são o referencial primordial da avaliação dos alunos a partir do ano escolar em que se tornem obrigatórias.
PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DO PESSOAL DOCENTE ESPECIALIZADO
@ Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M. D.R. n.º 142, Série I de 2014-07-25 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Estabelece o regime de concurso externo extraordinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes contratados que satisfaçam necessidades permanentes das escolas. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3956-3958.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14200/0395603958.pdf
§ Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-07-26].
PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DO PESSOAL DOCENTE ESPECIALIZADO
@ Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M (Série I), de 2014-07-25 / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa. - Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3958-3976.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14200/0395803976.pdf
§ Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
§ ANEXO (a que se refere o n.º 5 artigo 43.º) [Artigo 43.º (Retribuição): 5 - Aos professores contratados a termo resolutivo não detentores de habilitação profissional com licenciatura é aplicada a tabela anexa].
§ ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) [Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, com a redação atual].
TAXA DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO DA BONIFICAÇÕES (TRCB) | 2.º SEMESTRE DE 2014
@ Aviso n.º 8556/2014 (Série II), de 2014-06-03 / Ministério das Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - No âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 10 da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, dá-se conhecimento que a "taxa de referência para o cálculo das bonificações" (TRCB) a vigorar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014 é de 0,894 %. Diário da República. – Série II-C – 142 (25 julho 2014), p. 19127. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/142000000/1912719127.pdf