28/07/2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
EUROJUST E CRIAÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA
@ Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote de medidas legislativas que visam a reforma da Eurojust e a criação da Procuradoria Europeia Europeia (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu)(2014/C 244/08). Jornal Oficial da União Europeia. – C 244 (26 julho 2014), p. 15-20. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_244_R_0008&from=PT
DIÁRIO DA REPÚBLICA
@ Lei n.º 48/2014, de 2014-07-28 / Assembleia da República. - Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Diário da República. – Série I - N.º 143 (28 julho 2014), p. 4000-4001.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14300/0400004001.pdf
§ Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.
(1) Lei n.º 47/2014, de 2014-07-28 / Assembleia da República. - Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011. Diário da República. – Série I - N.º 143 (28 julho 2014), p. 3991-4000. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14300/0399104000.pdf
§ ARTIGO 1.º (OBJETO). - 1 - A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional os artigos 5.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores. 2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
§ Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-07-29].
§ ANEXO - Republicação da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
(2) Directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0083
§ ARTIGO 28.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 13 de Dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto destas medidas sob a forma de documentos. A Comissão usa esses documentos para a elaboração do relatório referido no artigo 30.º. Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 13 de Junho de 2014. (...). 2. As disposições da presente directiva aplicam-se aos contratos celebrados após 13 de Junho de 2014».
(3) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 2014-02-14 / Ministério da Economia. - Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores. Diário da República. - Série I — N.º 32 (14 de fevereiro de 2014), p. 1393-1403. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03200/0139301403.pdf
§ Artigo 34.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelo Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de março, 82/2008, de 20 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
§ Artigo 35.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.
FUNDAÇÕES | ILEGALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DE NORMAS DA LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO | VIOLAÇÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014 (SÉRIE I), de 2014-07-28, Processo n.º 55612 - Plenário. - Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2 e 46.º, n.º 1, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas das alíneas a) a g), do n.º 2, do artigo 53.º da mesma lei-quadro das fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pelas Região Autónoma dos Açores; não declara ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na lei-quadro dos institutos públicos, e 57.º, n.os 1 e 2, todos da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. Diário da República. – Série I - N.º 143 (28 julho 2014), p. 4001-4016. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14300/0400104016.pdf
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
(1) Lei n.º 46/2014, de 2014-07-28 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março. Diário da República. – Série I - N.º 143 (28 julho 2014), p. 3978-3990. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14300/0397803990.pdf
§ Artigo 10.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 176 (27 junho 2013), p. 338-436. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0036
MESTRADO
@ Despacho n.º 9702/2014 (Série II), de 2014-07-09 / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, (entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto), foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º 77/2013, de 16 de outubro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, a criação do Mestrado em Segurança de Informação e Direito no Ciberespaço. Diário da República. – Série II-E - N.º 143 (28 julho 2014), p. 19259-19261. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/143000000/1925919261.pdf
§ 6.º (Início de funcionamento). - As normas definidas no presente despacho entram em funcionamento no ano letivo de 2014/2015.