31/07/2014

GAZETA DIÁRIA 146.ª | SEMANA 32.ª | SEXTA-FEIRA | 31 JULHO 2014

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

AUXÍLIOS ESTATAIS | EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS EM DIFICULDADE

@ Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (2014/C 249/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 249 (31 julho 2014), p. 1-28.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_249_R_0001&from=PT

§          «10. DATA DE APLICAÇÃO E DURAÇÃO

135. A Comissão aplicará as presentes Orientações com efeitos a partir de 1 de agosto de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

§          ANEXO I - Fórmula para calcular o montante máximo dos auxílios de emergência ou do apoio temporário à reestruturação por um período de seis meses.

§          ANEXO II - Modelo indicativo de plano de reestruturação.

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS: interpretação do disposto no n.º 2 do Artigo 397.º (Garantia da obra)

@ Despacho normativo n.º 9/2014 (Série II), de 2014-07-21 / Ministério da Economia. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações. - Despacho Normativo sobre o artigo 397.º do CCP (Código dos Contratos Públicos) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro. Diário da República. – Série II-C - N.º 146 (31 julho 2014), p. 19646-19653.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/146000000/1964619653.pdf

§          7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-08-01].

§          ANEXO - Aplicação dos conceitos aos diferentes tipos de obras (a que se refere o n.º 5 do despacho).

 

ENSINO SUPERIOR PRIVADO | LIMITES À FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ADMISSÃO DE ESTUDANTES INTERNACIONAIS | DIREÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

@ Despacho n.º 9883/2014 (Série II), de 2014-07-23 / Ministério da Educação e Ciência. Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, estabelece os limites à fixação de vagas para admissão de estudantes internacionais aos ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior privados. Diário da República. – Série II-C - N.º 146 (31 julho 2014), p. 19663-19664. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/146000000/1966319664.pdf

 

 

 

CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009

Disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho: Suspensão até 31 de dezembro de 2014

@ Lei n.º 48-A/2014, Suplemento de 2014-07-31 / Assembleia da República. - Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Diário da República. – Série I - N.º 146 (31 julho 2014), p. 4034-(2).

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14601/0000200002.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

§          Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho). - O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [Relações entre fontes de regulação]. - 1 - ... 2 - (Revogado.). 3 - (Revogado.). 4 - Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre: a) ... b) ... 5 - (Revogado.)».

§          Artigo 3.º (Norma revogatória). - São revogados os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

§          Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação [2014-08-01].

 

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