03/09/2014
GAZETA DIÁRIA 169.ª | SEMANA 36.ª | QUARTA-FEIRA | 3 SETEMBRO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 939/2014 da Comissão, de 2 de setembro de 2014, que estabelece as certidões referidas nos artigos 5.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil. Jornal Oficial da União Europeia. - L 263 (3 setembro 2014), p. 10-20. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:263:FULL&from=PT
§ Artigo 1.º - 1. O formulário a utilizar para pedir a certidão referida no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 é indicado no anexo I como formulário I. 2. O formulário a utilizar para pedir a certidão referida no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 é indicado no anexo II como formulário II.
§ Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor a 11 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil. JO L 181 de 29.06.2013, p. 4-12.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R0606&qid=1409755311453&from=PT
§ Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece as regras de um mecanismo simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas num Estado-Membro.
§ Artigo 22.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de janeiro de 2015. O presente regulamento é aplicável às medidas de proteção decretadas em 11 de janeiro de 2015 ou a partir dessa data, independentemente da data em que tenha sido dado início à instância. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE
Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República: inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º (Âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade) e 4.º (Cálculo da contribuição de sustentabilidade)
@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 575/2014 (Série I), de 2014-09-03 - Processo n 819 2014 - Plenário / Tribunal Constitucional. Carlos Fernandes Cadilha, conselheiro relator. - Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. Diário da República. – Série I - N.º 169 (3 setembro 2014), p. 4691-4713. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/16900/0469104713.pdf
§ III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição, das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto.
Lisboa, 14 de agosto de 2014. - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de voto) - Catarina Sarmento e Castro (com declaração de voto) - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração de voto) -
EMPRESAS | MESTRADO EM «DIREITO - JURÍDICO-EMPRESARIAIS» | FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
@ Despacho n.º 11169/2014 (Série II), de 2014-08-27 / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Criação do mestrado em Direito - Jurídico-Empresariais. Diário da República. – Série II-E - N.º 169 (3 setembro 2014), p. 22853-22854.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/09/169000000/2285322854.pdf
INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E JUVENTUDE, I. P. (IPDJ, I.P.)
@ Decreto-Lei n.º 132/2014, de 2014-09-03 / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. Diário da República. – Série I – N.º 169 (3 setembro 2014), p. 4666-4671. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/16900/0466604671.pdf
§ Artigo 5.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, com a redação atual.
§ Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação [2014-09-04].
§ ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS E AS CONDIÇÕES DA SUA REVERSÃO
Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República: inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º (Redução remuneratória) e 4.º (Reversão gradual da redução remuneratória temporária), n.ºs 2 e 3
@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2014 (Série I), de 2014-09-03 - Processo n.º 818 14 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Conselheiro João Pedro Caupers, relator. - Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República (regime que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os 2 e 3, do mesmo Decreto. Diário da República. – Série I - N.º 169 (3 setembro 2014), p. 4671-4691. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/16900/0467104691.pdf
§ III - Decisão. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os 2 e 3, do mesmo Decreto, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Lisboa, 14 de agosto de 2014. - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de voto) - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins -