10/09/2014
GAZETA DIÁRIA 174.ª | SEMANA 37.ª | TERÇA-FEIRA | 10 SETEMBRO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS | REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (RNCCI) |SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
@ Portaria n.º 174/2014 (SÉRIE I), de 2014-09-10 / Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo dos artigos 41.º, 42.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Diário da República. – Série I - N.º 174 (10 setembro 2014), p. 4865-4882 (18 p.).
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17400/0486504882.pdf
§ Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente portaria define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, doravante designadas por unidades, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas últimas designadas por equipas domiciliárias, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. 2 - A presente portaria regula também os vários níveis de coordenação da RNCCI. 3 - São ainda regulados os procedimentos relativos às adesões dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e das instituições do setor social e do setor privado que adiram à RNCCI após a entrada em vigor do presente diploma. 4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação da presente portaria as unidades de internamento e de ambulatório destinadas a cuidados pediátricos, as quais se regem por legislação própria.
§ Artigo 38.º (Norma revogatória). - São revogados: a) Os números 2, 3 e 14 e o Anexo I da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro; b) O despacho n.º 19040/2006, dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunta e da Saúde, de 19 de setembro; c) O despacho n.º 6359/2011, das Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, de 13 de abril; d) Os números 2, 3 e 4 do despacho n.º 7968/2011, da Ministra da Saúde, de 2 de junho.
§ Artigo 39.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação [2014-10-01].
MEDIDA EMPREGO JOVEM ATIVO | COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP, I. P.)
(1) Despacho n.º 11348/2014 (Série II), de 2014-09-02 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado do Emprego. - Define a comparticipação financeira do IEFP, I. P., no âmbito da Medida Emprego Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho. Diário da República. – Série II-C - N.º 174 (10 setembro 2014), p. 23563-23564. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/09/174000000/2356323564.pdf
§ 7 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-11].
(2) Portaria n.º 150/2014 (Série I), de 2014-07-30 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, cria a medida Emprego Jovem Ativo. Diário da República. – Série I - N.º 145 (30 julho 2014), p. 4024-4027. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14500/0402404027.pdf
§ Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria cria a medida Emprego Jovem Ativo, doravante designada por Medida, que consiste no desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho por jovens em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho conjuntamente com jovens mais qualificados.
§ Artigo 20.º (Vigência). - A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
REGULAMENTO DO REGISTO DAS SOCIEDADES DE SOLICITADORES E SOCIEDADES DE AGENTES DE EXECUÇÃO DE 10-05-2014
@ Regulamento n.º 399/2014 (Série II), de 2014-05-13 / Câmara dos Solicitadores. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º e do n.º 3 do artigo 119.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, foi aprovado, em reunião de conselho geral de dez de maio de 2014, o Regulamento do Registo das Sociedades de Solicitadores e Sociedades de Agentes de Execução. Diário da República. – Série II–E - N.º 174 (10 setembro 2014), p. 23565-23567.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/09/174000000/2356523567.pdf
Regulamento do Registo das Sociedades de Solicitadores e Sociedades de Agentes de Execução
§ Artigo 1.º (Finalidade do registo). - O registo das sociedades de solicitadores e das sociedades de agentes de execução destina-se a dar publicidade à situação jurídica das mesmas sociedades.
§ Artigo 2.º (Competência). - O registo das sociedades de solicitadores e das sociedades de agentes de execução compete ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
§ Artigo 26.º (Norma revogatória). - É revogado o Regulamento n.º 8/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de fevereiro.
§ Artigo 27.º (Entrada em vigor). - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-11].