12/09/2014

GAZETA DIÁRIA 176.ª | SEMANA 37.ª | SEXTA-FEIRA | 12 SETEMBRO 2014

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) | NORMAS E CONDIÇÕES PARA OS INSTRUMENTOS FINANCEIROS | AUXÍLIOS ESTATAIS

(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 964/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros. Jornal Oficial da União Europeia. - L 271 (12 setembro 2014), p. 16-44. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_271_R_0006&from=PT

§          Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece regras relativas às normas e condições para os instrumentos financeiros seguintes: a) Uma carteira de empréstimos com partilha de riscos («empréstimo com partilha de riscos»); b) Uma garantia máxima de carteira; c) Um empréstimo para renovação.

§          Artigo 9.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 347 (20.12.2013), p. 320-469. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1303

§          Artigo 153.º (Revogação). - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 2. As referências ao regulamento revogado devem entender- -se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

PORTUGAL 2020 | FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (2014-2020) | MODELO DE GOVERNAÇÃO

(1) Decreto-Lei n.º 137/2014, de 2014-09-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020. Diário da República. – Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4898-4926. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0489804926.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia. 3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, ao programa do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).

§          Artigo 81.º (Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado). - 1 - As regras do financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado constam de diploma próprio, quando aplicável. 2 - As regras do financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelos PO das regiões autónomas constam de diplomas legislativos regionais próprios.

§          Artigo 85.º (Norma revogatória). - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro.

§          Artigo 86.º (Aplicação no tempo). - O disposto no n.º 2 do artigo 13.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 347 (20.12.2013), p. 320-469. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1303

§          Artigo 153.º (Revogação). - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 2. As referências ao regulamento revogado devem entender- -se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.

 

 

 

REDUÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA | REVERSÃO DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

(1) Lei n.º 75/2014, de 2014-09-12 / Assembleia da República. - Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão. Diário da República. – Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4896-4898.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0489604898.pdf

§          ARTIGO 1.º (OBJETO). - 1 - A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os princípios a que deve obedecer a respetiva reversão. 2 - A presente lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

§          ARTIGO 2.º (REDUÇÃO REMUNERATÓRIA). - 1 - São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000; b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165. (…)

§          ARTIGO 4.º (REVERSÃO DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA). - A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015.

§          ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-13].

 

 

 

TERAPEUTA NÃO CONVENCIONAL | CÉDULA PROFISSIONAL | INSTALAÇÕES TÉCNICAS | REGISTO PROFISSIONAL | TAXAS

(1) Portaria n.º 181/2014 (Série I), de 2014-09-12 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 setembro, cria, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais. Diário da República. – Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4927-4928. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0492704928.pdf

(2) Portaria n.º 182/2014 (Série I), de 2014-09-12 / Ministério da Saúde. -  Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais. Diário da República. – Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4928-4932. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0492804932.pdf

§          Artigo 16.º (Início de vigência). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-13].

(3) Portaria n.º 182-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-09-12 / Ministérios das Finanças e da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais. Diário da República. – Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4932-(2). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17601/0000200002.pdf

(4) Portaria n.º 182-B/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-09-12 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais. Diário da República. – Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4932-(2) - 4932-(5). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17601/0000200005.pdf

§          Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

(5) Lei n.º 71/2013, de 2013-09-02 / Assembleia da República. - Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. Diário da República. - S. 1 N. 168 (2 setembro 2013), p. 5439-5442. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0543905442.pdf

§          Artigo 21.º (Regulamentação). - A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

§          Artigo 22.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

18/04/2025 04:32:57