18/09/2014

GAZETA DIÁRIA 177.ª | SEMANA 38.ª | SEGUNDA-FEIRA | 15 SETEMBRO 2014

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

AVIAÇÃO EUROPEIA | REDE NA GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO (ATM)

(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 970/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 272 (13 setembro 2014), p. 11-14. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_272_R_0005&from=PT

§          Artigo 1.º - O Regulamento (UE) n.º 677/2011 é alterado do seguinte modo: (...).

§          Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

CIDADE DO FUTEBOL | CENTRO DESPORTIVO NACIONAL DO JAMOR (CDNJ) | CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PARCELAS DE TERRENO A FAVOR DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (FPF)

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2014. DR 177 SÉRIE I de 2014-09-15 / Presidência do Conselho de Ministros. - Reconhece o interesse público da instalação no Centro Desportivo Nacional do Jamor de um centro desportivo de excelência, sob a denominação de Cidade do Futebol. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p. 4935-4936.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0493504936.pdf

§          6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-16].

 

 

 

EDUCAÇÃO MORAL E RELIGIOSA | REGIME DE FREQUÊNCIA DA DISCIPLINA | INCONSTITUCIONALIDADE | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/2014 (Série I), de 2014-09-15 - Processo n.º 837 14 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto que visa adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime de frequência da disciplina de educação moral e religiosa. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p. 4958-4964. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0495804964.pdf

§          III. Decisão. - 11. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n.º 1 e 43.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 28 de agosto de 2014. - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.

 

 

 

ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | SEGURANÇA PÚBLICA | APROVISIONAMENTO DO PAÍS

(1) Decreto-Lei n.º 138/2014, de 2014-09-15 / Ministério da Economia. - Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p. 4937-4940. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0493704940.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações, enquanto interesses fundamentais de segurança pública.

§          Artigo 7.º (Disposição final). - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o exercício dos poderes do concedente ao abrigo dos contratos de concessão existentes, das respetivas bases de concessão ou dos diplomas que as aprovam, ou das entidades reguladoras ou de outros entes públicos nos termos de disposições legais ou regulamentares que respeitem aos ativos estratégicos abrangidos pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

(2) Lei n.º 9/2014, de 2014-02-24 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos. Diário da República. – Série I - N.º 38 (24 fevereiro 2014), p.  1624. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03800/0162401624.pdf

§          Artigo 4.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de seis meses.

 

 

 

ENSINO BÁSICO: AVALIAÇÃO DOS ALUNOS QUE FREQUENTAM OS TRÊS CICLOS

@ Despacho normativo n.º 13/2014 (Série II), de 2014-09-10 / Ministério da Educação e Ciência. Gabinete do Ministro.- Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Diário da República. – Série II-C – N.º 177 (15 setembro 2014), p. 23829-23836.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/09/177000000/2382923836.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto). - O presente despacho normativo regulamenta: a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos; b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

§          Artigo 28.º (Norma revogatória). - É revogado o Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro.

§          Artigo 29.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-16].

 

 

 

SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ESTRATÉGIA

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014 (Série I), 1.º SUPLEMENTO de 2014-09-15 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p. 4964-(2) - 4964-(109). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17701/0000200109.pdf

§          8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-16].

§          ANEXO I (a que se refere o n.º 1) ESTRATÉGIA PARA A REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

§          ANEXO II (a que se refere o n.º 2)  Nota Curricular.

 

 

 

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) | TRANSPORTE DE DOENTES

@ Portaria n.º 184/2014 (Série I), de 2014-09-15 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, procede à segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p. 4958.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0495804958.pdf

§          Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a data da sua publicação [2014-09-15].

 

 

 

VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS | INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P. (IMT, I. P.)

(1) Decreto-Lei n.º 139/2014, de 2014-09-15 / Ministério da Economia. - Transpõe a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro, procedendo à alteração aos regulamentos relativos a características, dispositivos e homologação dos veículos a motor de duas e três rodas, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 86-A/2010, de 15 de julho, 30/2002, de 16 de fevereiro, e 132/2002, de 14 de maio. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p. 4940-4958.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0494004958.pdf

§          Artigo 13.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-16].

(2) Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 329 (10.12.2013), p. 15-38.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0060

§          Artigo 5.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. (...)

§          Artigo 6.º - A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

26/04/2025 12:20:05