19/09/2014
GAZETA DIÁRIA 181.ª | SEMANA 38.ª | SEXTA-FEIRA | 19 SETEMBRO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
REGISTO DE TRANSPARÊNCIA | ORGANIZAÇÕES E TRABALHADORES INDEPENDENTES | PARLAMENTO EUROPEU | COMISSÃO EUROPEIA
Associações sindicais/empresariais/profissionais | Autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas | Consultores independentes | Consultores profissionais | Grupos de interesses | Grupos de reflexão, instituições académicas e de investigação | Organizações não governamentais | Organizações representativas de Igrejas e comunidades religiosas | Participação na elaboração e na execução das políticas da União Europeia | Secretariado Comum do Registo de Transparência (SCRT) | Sociedades de advogados
(1) Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia. – L 277 (19 setembro 2014), p. 11-24.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_277_R_0005&from=PT
38. O presente acordo entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. As entidades já registadas à data de aplicação do presente acordo devem alterar a sua inscrição no registo para satisfazer os novos requisitos resultantes do presente acordo no prazo de três meses a contar dessa data.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CARTOGRAFIA DO TERRITÓRIO NACIONAL | DIREÇÃO-GERAL DO TERRITÓRIO (DGT)
(1) Decreto-Lei n.º 141/2014 (Série I), de 2014-09-19 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. – Série I - N.º 181 (19 setembro 2014), p. 5012-5020.
https://dre.pt/application/file/57119577
§ Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
§ Artigo 4.º (Norma transitória). - 1 — Todos os serviços e entidades públicas e entidades concessionárias têm de promover a transformação sistemática, para os sistema de georreferência nos termos do disposto no artigo 3.º -A, da informação cartográfica destinada a fins de utilização pública de que são proprietários até cinco anos após a publicação do presente diploma. 2 — A transformação prevista no número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros oficiais disponibilizados no sítio na Internet da Direção-Geral do Território. 3 — Após o período previsto no n.º 1, não são aceites, para fins de utilização pública, os produtos cartográficos que não estejam nos sistemas de georreferência aí previstos.
§ Artigo 6.º (Republicação). - 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 193/95, de 28 de julho, com a redação atual. 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «IGP» deve ler -se «DGT».
§ Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
§ ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto -Lei n.º 193/95, de 28 de julho.
EMPRESA GERAL DE FOMENTO, S. A. | VENCEDOR DO CONCURSO PÚBLICO DE REPRIVATIZAÇÃO
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-B/2014 (Série I), 2.º Suplemento de 2014-09-19 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 30.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, seleciona o vencedor do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S. A. Diário da República. – Série I - N.º 181 (19 setembro 2014), p. 5026-(4) - 5026-(5). https://dre.pt/application/file/57201277
§ 8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-09-18].
URBANISMO SUSTENTÁVEL | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A (Série I), de 2014-09-19 / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado. Diário da República. – Série I - N.º 181 (19 setembro 2014), p. 5020-5025. https://dre.pt/application/file/57119578
§ Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e visa um reposicionamento das atividades empresariais dos centros urbanos, assim como a revitalização de espaços públicos integrados em áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, transportes e atratividade turística.
§ Artigo 19.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-22].
NOTAS:
v Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa em https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629
v Informação jurídica mais detalhada está disponível no boletim semanal «Correio jurídico» em http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663