22/09/2014

GAZETA DIÁRIA 182.ª | SEMANA 39.ª | SEGUNDA-FEIRA | 22 SETEMBRO 2014

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO DO EUROSISTEMA

(1) Decisão do Banco Central Europeu, de 1 de setembro de 2014, que altera a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2014/38) (2014/671/UE). Jornal Oficial da União Europeia. – L 278 (20.09.2014), p. 21-23.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_278_R_0009&from=PT

> Artigo 1.º (Alteração). - O artigo 6.º da Decisão BCE/2013/35 é alterado da seguinte forma: Artigo 6.º (Elevados padrões de crédito para os ativos transacionáveis suplementares) (...).

> Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 19 de setembro de 2014. A presente decisão é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2014.

(2) Decisão BCE/2013/35, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

APOIO JUDICIÁRIO | REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: ARTIGO 12.º, N.º 1, ALÍNEA a), E ARTIGO 6.º, N.º 1, 1.ª PARTE | INCONSTITUCIONALIDADE

Apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça | Violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição

@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2014 (Série I), de 2014-7-09, Processo n.º 41114 - Plenário. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a). Diário da República. – Série I - N.º 182 (22 setembro 2014), p. 5029-5031. https://dre.pt/application/conteudo/57205879

 

Decisão. - Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).

 

 

INCENTIVOS PARA O FOMENTO DA BASE ECONÓMICA DE EXPORTAÇÃO | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

@ Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação. Diário da República. – Série I - N.º 182 (22 setembro 2014), p. 5032-5036. https://dre.pt/application/conteudo/57205880

>      Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: a) Agroalimentar; b) Economia do mar; c) Indústria transformadora; d) Indústrias de base florestal;  e) Turismo; f) Economia digital; g) Indústrias criativas; h) Logística; i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.

>  Artigo 14.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-23].

 

 

Notas: 

>   Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa em https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629>

>      Informação jurídica mais detalhada está disponível no boletim semanal «Correio jurídico» em http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

18/04/2025 04:49:17