29/08/2014
GAZETA DIÁRIA 166.ª | SEMANA 35.ª | SEXTA-FEIRA | 29 AGOSTO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ANIMAIS DE COMPANHIA | ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL | MAUS TRATOS | DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS
@ Lei n.º 69/2014, de 2014-08-29 / Assembleia da República. - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas. Diário da República. – Série I - N.º 166 (29 agosto 2014), p. 4566-4567. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/16600/0456604567.pdf
§ ARTIGO 4.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS | RECONHECIMENTO DE RECEITAS MÉDICAS EMITIDAS NOUTRO ESTADO-MEMBRO
@ Despacho n.º 11042-F/2014 (Série II), 3.º Suplemento de 2014-08-29 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Aprova modelo de receita médica passível de reconhecimento
§ 4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.
DEFESA NACIONAL
@ Lei Orgânica n.º 5/2014, de 2014-08-29 / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho. Diário da República. – Série I - N.º 166 (29 agosto 2014), p. 4545-4557.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/16600/0454504557.pdf
§ Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Plano Estratégico de Combate à Violação do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2014 (Série I), Suplemento de 2014-08-29 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano Estratégico de Combate à Violação do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Diário da República. – Série I - N.º 166 (29 agosto 2014), p. p. 4594-(2) - 4594-(9). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/16601/0000200009.pdf
§ ANEXO (a que se refere o n.º 1) PLANO ESTRATÉGICO DE COMBATE À VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS.
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL: apartamento, moradia e estabelecimentos de hospedagem
@ Decreto-Lei n.º 128/2014, de 2014-08-29 / Ministério da Economia. - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. Diário da República. – Série I - N.º 166 (29 agosto 2014), p. 4570-4577. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/16600/0457004577.pdf
§ Artigo 34.º (Norma revogatória). - 1 - São revogados o artigo 3.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, todos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro. 2 - É revogada a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio.
§ Artigo 35.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
INFORMAÇÃO GENÉTICA
@ Decreto-Lei n.º 131/2014, de 2014-08-29 / Ministério da Saúde. - Regulamenta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, no que se refere à proteção e confidencialidade da informação genética, às bases de dados genéticos humanos com fins de prestação de cuidados de saúde e investigação em saúde, às condições de oferta e realização de testes genéticos e aos termos em que é assegurada a consulta de genética médica. Diário da República. – Série I - N.º 166 (29 agosto 2014), p. 4587-4594.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/16600/0458704594.pdf
§ Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, no que se refere à proteção e confidencialidade da informação genética, às bases de dados genéticos humanos com fins de prestação de cuidados de saúde e investigação em saúde, às condições de oferta e realização de testes genéticos e aos termos em que é assegurada a consulta de genética médica.
§ Artigo 36.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2014-09-01].
INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2014 (Série I), de 2014-08-29 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público. Diário da República. – Série I - N.º 166 (29 agosto 2014), p. 4567-4570. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/16600/0456704570.pdf
NADADOR-SALVADOR
@ Lei n.º 68/2014, de 2014-08-29 / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho. Diário da República. – Série I - N.º 166 (29 agosto 2014), p. 4557-4566. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/16600/0455704566.pdf
§ Artigo 8.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.
§ ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE NADADOR-SALVADOR.