29/09/2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
PROCESSOS POR INFRACÇÃO CONTRA UM ESTADO-MEMBRO | SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS
@ Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infracção (2014/C 338/02). Jornal Oficial da União Europeia. – C 338 (27 setembro 2014), p. 18-20. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_338_R_0002&from=PT
§ III. ATUALIZAÇÕES. - A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções financeiras (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.º, n.ºs 2 e 3, do TFUE: 1) O montante uniforme de taxa fixa para o cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixado em 660 EUR por dia. 2) O montante uniforme de taxa fixa para o pagamento da quantia fixa é fixado em 220 EUR por dia.
DIVERSIDADE BIOLÓGICA | PROTOCOLO DE NAGOIA DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 | ENTRADA
@ Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização. Jornal Oficial da União Europeia. – L 283 (27 setembro 2014), p. 1. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_283_R_0001&from=PT
§ O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica (JO L 150 de 20.5.2014, p. 234), relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização adotado em 29 de outubro de 2010 entrará em vigor em 12 de outubro de 2014, por forca do artigo 33.º, n.º 1, do Protocolo.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA DE 2011: artigo 14.º, n.º 1, alínea a)
Magistrada do Ministério Público | Dispensa dos turnos de serviço urgente | Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia | Sábado: dia de descanso, adoração e ministério
@ Acórdão n.º 545/2014 (Série II), de 2014-09-29 - Processo n.º 52/2014 - 3.ª secção / Tribunal Constitucional. - Interpreta a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos. Diário da República. – Série II–D - N.º 187 (27 setembro 2014), p. 24830-24837. https://dre.pt/application/file/57539554
§ III — Decisão. - Pelo exposto, decide-se: a) Decide-se não conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa, interpretada no sentido de que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição; b) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos; c) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido para que seja reformado de modo a aplicar a referida disposição com aquele sentido interpretativo. Sem custas.
Lisboa, 15 de julho de 2014. — Carlos Fernandes Cadilha — Catarina Sarmento e Castro — Maria José Rangel de Mesquita — Maria Lúcia Amaral — tem voto de conformidade o Conselheiro Lino Ribeiro que não assina por não estar presente — Carlos Fernandes Cadilha.
Notas:
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BASE DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629
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CORREIO JURÍDICO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663