30/09/2014
GAZETA DIÁRIA 188.ª | SEMANA 40.ª | TERÇA-FEIRA | 30 SETEMBRO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
CÉU ÚNICO EUROPEU | AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (AESA)
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 284 de 30.09.2014, p. 7-8. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_284_R_0004&from=PT
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 1029/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 284 de 30.09.2014, p. 9-13. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_284_R_0005&from=PT
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [2014-10-01]. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU | REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS
@ Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2014, que altera as Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2014/C 340/04). Jornal Oficial da União Europeia. – C 340 (30 setembro 2014), p. 3-4.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_340_R_0004&from=PT
ARTIGO 2.º -
FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) | NOTIFICAÇÃO DE UM GRANDE PROJETO SELECIONADO À COMISSÃO
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários. JO L 286 de 30.09.2014, p. 1-74. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_286_R_0001&from=PT
Artigo 11.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL | EBA
@ Regulamento de Execução (UE) n.º 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 284 de 30.09.2014, p. 14-21. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_284_R_0006&from=PT
§ Artigo 4.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CARTA DE CAÇADOR | SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PORTARIA N.º 123/2001, DE 23 DE FEVEREIRO
@ Portaria n.º 193/2014 (Série I), de 2014-09-30 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, determina a suspensão temporária da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, na parte referente à inscrição em exames para a obtenção de carta de caçador. Diário da República. – Série I - N.º 188 (30 setembro 2014), p. 5102-5103. https://dre.pt/application/conteudo/57695123
Artigo 2.º (Suspensão do artigo 7.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro). - O disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida transitoriamente em vigor pela Portaria n.º 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 241/2010, de 30 de abril, e 134/2011, de 4 de abril, é suspenso até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
CENTROS DE REFERÊNCIA NACIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE
@) Portaria n.º 194/2014 (Série I), de 2014-09-30 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 52/2014, 25 de agosto, estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras. Diário da República. – Série I - N.º 188 (30 setembro 2014), p. 5103-5108. https://dre.pt/application/conteudo/57695124
ANEXO - REGULAMENTO DO PROCESSO DE CANDIDATURA AO RECONHECIMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA.
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014: segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
(1) Lei n.º 75-A/2014 - Diário da República n.º 188/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-09-30 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias. Diário da República. – Série I - N.º 188 (30 setembro 2014), p. 5110-(2) - p. 5110-(59). https://dre.pt/application/conteudo/57701290
§ Artigo 31.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O disposto nos artigos 16.º, 21.º e 23.º da presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014. 3 — A alteração ao n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2014.
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG): € 505 (salário mínimo)
@ Decreto-Lei n.º 144/2014 - Diário da República n.º 188/2014, Série I de 2014-09-30 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social . - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida. Diário da República. – Série I - N.º 188 (30 setembro 2014), p. 5108-5109. https://dre.pt/application/conteudo/57695125
§ Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
§ Artigo 2.º (Valor da retribuição mínima mensal garantida). - O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de € 505.
§ Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto -Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro.
§ Artigo 4.º (Entrada em vigor e vigência). - 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2014. 2 — A atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida efetuada pelo presente decreto-lei vigora entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
NOTAS:
# Versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa estão disponíveis na Área Reservada do Portal:
BASE DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629
# Informação jurídica detalhada está disponível na área da Biblioteca do portal:
CORREIO JURÍDICO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663