15/10/2014

GAZETA DIÁRIA 199.ª | SEMANA 42.ª | QUARTA-FEIRA | 15 OUTUBRO 2014

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS: EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 1078/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 297 (15-10-2014), p. 1-6.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_297_R_0001&from=PT

. Artigo 1.º - O anexo I do Regulamento (UE) n.º 649/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

. Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

AUTARQUIAS LOCAIS | APOIO FINANCEIRO A PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO

@ Portaria n.º 213/2014 (Série I), de 2014-10-15 / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o apoio financeiro a projetos de modernização da gestão autárquica. Diário da República. – Série I n.º 199 (15-10-2014), p. 5266 - 5267.

https://dre.pt/application/conteudo/58325219

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regulamenta, para efeitos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o apoio financeiro a projetos de modernização da gestão autárquica desenvolvidos por autarquias locais ou associações de autarquias locais.

Artigo 7.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-10-16].

 

 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO | CONVOLAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | REQUERIMENTO DENTRO DO PRAZO DA RECLAMAÇÃO

@ Acórdão do STA n.º 3/2014 (Série I), de 2014-06-26, no Processo n.º 1831/13 – 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. II - A circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCAs admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40.º, 3, do ETAF e 27.º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I, dado que (i) tal prática não era exata (como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012, DR, 1.ª série, 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual os interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e o interesse da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo. Diário da República. – Série I n.º 199 (15-10-2014), p. 5272 - 5276.

https://dre.pt/application/conteudo/58325221

 

 

ORDEM DOS ENFERMEIROS | REGIMENTO DISCIPLINAR

@ Regulamento n.º 448/2014 (Série II), de 2014-05-30 / Ordem dos Enfermeiros. - Nos termos da alínea d) e i) do Artigo 12.º e da alínea e) do n.º 5 do Artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, aprova a primeira alteração e republicação do Regimento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros. Diário da República. - Série II-E n.º 199 (15-10-2014), p. 26190 – 26199.

https://dre.pt/application/file/58333530

§          Artigo 3.º (Aplicação no tempo). - As alterações introduzidas ao Regimento Disciplinar entram em vigor decorridos 30 dias da respetiva aprovação pela Assembleia Geral.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regimento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros

 

 

 

 

NOTAS:

# Versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa estão disponíveis na Área Reservada do Portal:

BASE DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629

 

# Informação jurídica detalhada está disponível na área da Biblioteca do portal:

CORREIO JURÍDICO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

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