16/10/2014
GAZETA DIÁRIA 200.ª | SEMANA 42.ª | QUINTA-FEIRA | 16 OUTUBRO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA | EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES E RESPETIVOS COORDENADORES |
@ Despacho n.º 12678/2014 (Série II), de 2014-09-29 / Ministério da Economia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. - Ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, e, ainda, do disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 35/2013 de 30 de janeiro, determina a criação de equipas multidisciplinares e designa os respetivos coordenadores. Diário da República. - Série II-C n.º 200 (16-10-2014), p. 26265-26266. |
3 — O presente despacho produz efeitos a 1 de junho de 2014, data de produção de efeitos do Despacho n.º 7251/2014, de 3 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. |
BIODIVERSIDADE MARINHA | MAOTE | MAM |
@ Despacho n.º 12686/2014 (Série II), de 2014-10-09 / Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar. Gabinetes dos Secretários de Estado do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Mar. - Aprovação do relatório elaborado pelo grupo de trabalho criado para assegurar a articulação entre os serviços e organismos do MAOTE e do MAM em matérias relativas à biodiversidade marinha. Diário da República. - Série II-C n.º 200 (16-10-2014), p. 26281-26282. |
. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação [2014-10-16]. |
CONTRAORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS | VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS | COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS |
(1) Portaria n.º 214/2014 (Série I), de 2014-10-16 / Ministério da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e aplicar sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal. Diário da República. – Série I n.º 200 (16-10-2014), p. 5278 - 5279. |
. Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas sob jurisdição municipal. . Artigo 8.º (Alteração à Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril). - É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril. . Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-10-17]. |
(2) Portaria n.º 254/2013 (Série II), de 2013-04-26 / Ministério da Administração Interna. Gabinete do Ministro. - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, regulamenta a utilização do Sistema de Contraordenações de trânsito, gerido pela ANSR, pelas câmaras municipais, polícias municipais e empresas públicas municipais. Diário da República. – S. 2-C N. 81 (26 abril 2013), p. 13493-13494. (3) Lei n.º 72/2013, de 2013-09-03 / Assembleia da República. - Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. Diário da República. - S. 1 N. 169 (3 setembro 2013), p. 5446-5499. § Artigo 12.º (Entrada em vigor). - 1 - A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. § ANEXO (a que se refere o artigo 11.º da lei): CÓDIGO DA ESTRADA. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA | PONTO FOCAL DE MODERNIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA |
(1) Despacho n.º 12675/2014 (Série II), de 2014-06-20 / Ministério da Economia - Gabinete do Ministro. - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio, determina a constituição do ponto focal de modernização e simplificação administrativa do Ministério da Economia. Diário da República. - Série II-C n.º 200 (16-10-2014), p. 26264. |
(2) Decreto-Lei n.º 72/2014, de 2014-05-13 / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à primeira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa. Diário da República. – Série I - N.º 91 (13 maio 2014), p. 2744-2748. |
(3) Decreto-Lei n.º 73/2014, de 2014-05-13 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Diário da República. – Série I - N.º 91 (13 maio 2014), p. 2748-2765. |
NOTAS:
# Versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa estão disponíveis na Área Reservada do Portal: BASE DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629 |
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# Informação jurídica detalhada está disponível na área da Biblioteca do portal: CORREIO JURÍDICO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663 |