20/10/2014
GAZETA DIÁRIA 202.ª | SEMANA 43.ª | SEGUNDA-FEIRA | 20 OUTUBRO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
BANCO CENTRAL EUROPEU: SEPARAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA E DE SUPERVISÃO |
@ Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (BCE/2014/39) (2014/723/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 300 (18-10-2014), p. 57-62. |
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_300_R_0012&from=PT |
. Artigo 9.º (Disposição final). - A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [2014-10-19]. |
ENERGIA: GÁS E ELETRICIDADE | PROTEÇÃO DE DADOS | CONTADORES INTELIGENTES (MODELO AIPD) |
@ Recomendação da Comissão, de 10 de outubro de 2014, relativa ao modelo de avaliação do impacto na proteção de dados no contexto das redes inteligentes e dos sistemas de contadores inteligentes (2014/724/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 300 (18-10-2014), p. 63-68. |
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_300_R_0013&from=PT |
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ADMINISTRADORES JUDICIÁRIOS | DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS | LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ) |
@ Despacho n.º 12780/2014 (Série II), de 2014-10-10 / Ministério da Justiça. Direção-Geral da Administração da Justiça. - Ao abrigo das disposições conjugadas no n.º 3 do artigo 106.º da LOSJ, no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho |
2 — O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados no substituído. 3 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura [2014-10-10]. § ANEXO Comarca: Açores / Viseu | Nome |
ELETRICIDADE | UNIDADES DE PEQUENA PRODUÇÃO (UPP) | UNIDADES DE PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO» (UPAC) |
(@ Decreto-Lei n.º 153/2014, de 2014-10-20 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção. Diário da República. - Série I n.º 202 (20-10-2014), p. 5298 - 5311. |
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. Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, adiante designadas por «Unidades de Produção para Autoconsumo» (UPAC). 2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, adiante designadas por «Unidades de Pequena Produção» (UPP). . Artigo 48.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. |
EMPREGO | REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA TAXA CONTRIBUTIVA A CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA | RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG): € 505 | SEGURANÇA SOCIAL |
@ Decreto-Lei n.º 154/2014, de 2014-10-20 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. Diário da República. - Série I n.º 202 (20-10-2014), p. 5318 - 5319. |
https://dre.pt/application/file/58428685 . Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. Artigo 8.º (Cumulação de apoios). - A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados. Artigo 9.º (Instituições competentes). - Para a aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras. |
NOTAS:
# Versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa estão disponíveis na Área Reservada do Portal: BASE DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629 |
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# Informação jurídica detalhada está disponível na área da Biblioteca do portal: CORREIO JURÍDICO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663 |