24/10/2014
GAZETA DIÁRIA 202.ª | SEMANA 43.ª | SEXTA-FEIRA | 24 OUTUBRO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL (SRCP) OU GARANTIA EQUIVALENTE | INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO | AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA (EBA) |
(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 1125/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014, que completa a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente de que os intermediários de crédito devem ser titulares (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 305 (24-10-2014), p. 1-2. |
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_305_R_0001&from=PT |
ARTIGO 1.º - O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente de que os intermediários de crédito devem ser titulares, conforme referido no artigo 29.º, n.º 2, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/17/UE, ascenderá a: a) 460 000 EUR por cada sinistro individual; b) 750 000 EUR no total, por ano civil, para todos os sinistros. ARTIGO 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. |
(2) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 60 (28 fevereiro 2014), p. 34-85. |
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:060:0034:0085:PT:PDF ARTIGO 42.ª (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 21 de março de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. 2. Os Estados-Membros aplicam as disposições referidas no n.º ARTIGO 49.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
DIÁRIO DA REPÚBLICA
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | SUPERVISÃO PRUDENCIAL | ACESSO À ATIVIDADE |
(1) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 2014-10-24 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.ºs 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março. Diário da República. - Série I n.º 305 (24-10-2014), p. 5384 - 5539. |
[PDF - 941 KB - 156 p.] https://dre.pt/application/conteudo/58585556 |
ARTIGO 1.º (OBJETO). - 1 - O presente decreto-lei: a) Implementa na ordem jurídica interna o n.º 5 do artigo 412.º, o n.º 3 do artigo 413.º, o n.º 1 do artigo 458.º e o n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, e revoga as Diretivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006; c) Altera o regime sancionatório previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e introduz diversos aperfeiçoamentos transversais no mesmo diploma. 2 - Em concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração: a) Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) Do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; c) Da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; e) Do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro; f) Do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; g) Do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; h) Do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro; i) Do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio; j) Do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; k) Do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l) Do Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março. ARTIGO 25.º (REPUBLICAÇÃO). - É republicado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação atual. ARTIGO 26.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º, o título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, exceto a secção V, que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente diploma. 3 - A política interna de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais é aprovada pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma, sendo aplicável a partir da data da sua aprovação. 4 - O disposto nos n.ºs ANEXO (a que se refere o artigo 25.º) REPUBLICAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO. |
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia ARTIGO 1.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições sujeitas à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens: a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação; b) Requisitos para limitar grandes riscos; c) Após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 460.º, requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados; d) Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a), b) e c) e à alavancagem; e) Requisitos de divulgação pública de informações. O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, constantes da Diretiva 2013/36/UE. ARTIGO 521.º (ENTRADA |
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 176 (27 junho 2013), p. 338-436. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0036 ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente diretiva prevê regras em matéria de: a) Acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento (a seguir coletivamente denominadas "instituições"); b) Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes; c) Exercício da supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 575/2013; d) Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições. ARTIGO 162.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Até 31 de dezembro 2013, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 31 de dezembro 2013. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados-Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas funções nos termos do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados-Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, o Título VII, Capítulo 4, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2016. 3. As disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 94.º, n.º 1, alínea g), devem exigir que as instituições apliquem os princípios nele estabelecidos à remuneração concedida por serviços prestados ou por desempenho a partir do ano de 2014, devida com base em contratos celebrados antes ou depois de 31 de dezembro 2013. 4. Quando os Estados-Membros adotarem as disposições a que se referem os n.ºs 1 e 2, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente uma declaração segundo a qual as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros. 5. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o artigo 131.º aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2016. Os Estados-Membros aplicam o artigo 131.º, n.º ARTIGO 164.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
IVA | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO E SERVIÇOS POR VIA ELETRÓNICA | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA | ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6.º DO CÓDIGO DO IVA |
(1) Decreto-Lei n.º 158/2014, de 2014-10-24 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico interno o artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008. Diário da República. – Série I n.º 305 (24-10-2014), p. 5540 - 5544. |
ARTIGO 6.º (ENTRADA ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. (2) Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços. JO L 44 de 20.2.2008, p. 11-22. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008L0008&from=PT ARTIGO 5.º - A partir de 1 de Janeiro de ARTIGO 7.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 5.º da presente directiva a partir das datas indicadas respectivamente em cada um desses artigos. (...) (3) Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n. ° 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos. JO L 249 de 14.9.2012, p. 3-10. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012R0815&from=PT § Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. |