29/10/2014

GAZETA DIÁRIA 209.ª | SEMANA 44.ª | QUARTA-FEIRA | 29 OUTUBRO 2014

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

 

BALDIOS | ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS: Artigo 59.º (Baldios) | REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Artigo 4.º (Isenções) | RETIFICAÇÃO DA Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro

(1) Declaração de Retificação n.º 46/2014 (Série I), de 2014-10-29 / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Diário da República. - Série I n.º 209 (29-10-2014), p. 5578.

https://dre.pt/application/file/58627909

(2) Lei n.º 72/2014, de 2014-09-02 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Diário da República. – Série I – N.º 168 (2 setembro 2014), p. 4642-4655. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/16800/0464204655.pdf

. Artigo 9.º (Republicação). - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com a presente redação.

. Artigo 11.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

. ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) Republicação da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

 

 

 

 

DIA NACIONAL DAS LINHAS DE TORRES: 20 DE OUTUBRO

@ Resolução da Assembleia da República n.º 88/2014 (Série I), de 2014-10-29. - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve instituir o dia 20 de outubro como o Dia Nacional das Linhas de Torres. Diário da República. - Série I n.º 209 (29-10-2014), p. 5578. https://dre.pt/application/file/58627908

 

 

 

 

METROPOLITANO DE LISBOA, CARRIS, TRANSTEJO E SOFLUSA | ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS EXECUTIVOS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO

@ Decreto-Lei n.º 161/2014, de 2014-10-29 / Ministério da Economia. - Estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio. Diário da República. - Série I n.º 209 (29-10-2014), p. 5580 - 5582.

https://dre.pt/application/file/58627911

. Artigo 2.º (Alteração ao Decreto -Lei n.º 98/2012, de 3 de maio). - Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...).

. Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-10-30].

. ANEXO - Republicação do Decreto -Lei n.º 98/2012, de 3 de maio (a que se refere o artigo 3.º).

 

 

 

NATALIDADE | PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS, DAS FAMÍLIAS

@ Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014 (Série I), de 2014-10-29. - Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade. Diário da República. - Série I n.º 209 (29-10-2014), p. 5578.

https://dre.pt/application/file/58627907

 

 

 

 

REFER E ESTRADAS DE PORTUGAL | PROCESSO DE FUSÃO | ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS EXECUTIVOS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO

@ Decreto-Lei n.º 160/2014, de 2014-10-29 / Ministério da Economia. - Estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e da EP - Estradas de Portugal, S. A., para efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas. Diário da República. - Série I n.º 209 (29-10-2014), p. 5578 - 5580.

https://dre.pt/application/file/58627910

. Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-10-30].

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