14/11/2014

GAZETA DIÁRIA 221.ª | SEMANA 46.ª | SEXTA-FEIRA | 14 NOVEMBRO 2014

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

SISTEMA DE ALERTA RÁPIDO (SAR) | PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO | OLAF

@ Decisão da Comissão, de 13 de novembro de 2014, relativa ao sistema de alerta rápido a utilizar pelos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (2014/792/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 329 (12-11-2014), p. 68 - 80.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_329_R_0013&from=PT

Artigo 24.º (Revogação). - É revogada a Decisão 2008/969/CE, Euratom relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução.

Artigo 25.º (Disposições transitórias). - 1. Os alertas de exclusão registados em conformidade com a Decisão 2008/969/CE, Euratom devem permanecer ativos até ao termo da sua vigência, em conformidade com essa decisão. 2. Os alertas W1, W2 e W3b registados por força da Decisão 2008/969/CE, Euratom devem ser considerados alertas para verificação a título da presente decisão. 3. Os alertas W3a e W4 devem continuar a ser registados até 1 de julho de 2015, nas condições estabelecidas na Decisão 2008/969/CE, Euratom. Para a aplicação da secção 4 da presente decisão, os alertas W3a e W4 devem ser considerados alertas para verificação a título da presente decisão. A Decisão 2008/969/CE, Euratom continua a ser aplicável aos alertas W5b até 1 de julho de 2015.

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

ENERGIA | TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA | APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE)

(1) Decreto-Lei n.º 172/2014, de 2014-11-14 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia. Diário da República. - Série I n.º 221 (14-11-2014), p. 5874 - 5882. https://dre.pt/application/conteudo/58895505

Artigo 7.º (Republicação). - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-11-15].

ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

(2) Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica. Diário da República. - Série I n.º 250 (28-12-2010), p. 5970-(2) - 5970-(4). https://dre.pt/application/conteudo/666880

Artigo 14.º (Entrada em vigor). - O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(3) Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro / Ministério da Economia e do Emprego. - Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia. Diário da República. - Série I n.º 189 (30-09-2014), p. 4564 - 4566. https://dre.pt/application/conteudo/671201

Artigo 11.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2011.

 

 

OTAN | Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais | Acordo Suplementar ao Protocolo assinado em Bruxelas, no dia 3 de dezembro de 2013

@ Aviso n.º 110/2014 (Série I), de 2014-11-14 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram cumpridas as formalidades internas de aprovação do Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General, Comandante Supremo Aliado para a Transformação, assinado em Bruxelas, no dia 3 de dezembro de 2013. Diário da República. - Série I n.º 221 (14-11-2014), p. 5864. https://dre.pt/application/conteudo/58895503

APROVAÇÃO: Resolução da Assembleia da República n.º 79, de 4 de setembro de 2014.

ENTRADA EM VIGOR em 28 de outubro de 2014.

 

 

 

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO: REGULAMENTAÇÃO E PLATAFORMA INFORMÁTICA

(1) Portaria n.º 233/2014 (Série I), de 2014-11-14 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, e no n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho regulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis. Diário da República. - Série I n.º 221 (14-11-2014), p. 5864 - 5874 [11 págs.] https://dre.pt/application/conteudo/58895504

Artigo 14.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-11-15].

Anexo I - Requerimento inicial //  Anexo XXI - Relatório de consultas subsequentes à extinção

(2) Portaria n.º 282/2013 (Série I), de 2013-08-29 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto nos artigos 132.º, 552.º, 626.º, 712.º, 719.º, 720.º, 722.º, 724.º, 749.º, 753.º, 754.º, 755.º, 780.º, 786.º, 817.º, 836.º e 837.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis. Diário da República. - Série I n.º 166 (29-08-2013), p. 5209 - 5240 [32 pág.] https://dre.pt/application/file/499443

Artigo 60.º (Norma revogatória). - São revogadas as seguintes portarias: a) Portaria n.º 700/2003, de 31 de julho; b) Portaria n.º 946/2003, de 6 de setembro; c) Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março.

Artigo 63.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

(3) Lei n.º 32/2014, de 2014-05-30 / Assembleia da República. - Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo. Diário da República. – Série I - N.º 104 (30 maio 2014), p. 3003-3010. https://dre.pt/application/file/a/25346139

Artigo 2.º (Natureza e fins). - O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.

Artigo 31.º (Direito subsidiário). - Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei.

Artigo 32.º (Apoio judiciário). - 1 - Ao procedimento extrajudicial pré-executivo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário. 2 - A dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo abrange o pagamento dos honorários que sejam devidos ao agente de execução, bem como, sendo o caso, a designação de agente de execução, a qual é efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, sendo regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o regime de pagamento dos honorários devidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos.

Artigo 34.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.

18/04/2025 04:39:34