17/11/2014

GAZETA DIÁRIA 222.ª | SEMANA 47.ª | SEGUNDA-FEIRA | 17 NOVEMBRO 2014

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL | AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA (EBA)

@ Regulamento Delegado (UE) n.º 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 330 (15-11-2014), p. 27-36.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_330_R_0005&from=PT

Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS | GRANDES EMPRESAS E GRUPOS | RELATO DAS INFORMAÇÕES NÃO FINANCEIRAS

@ Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 330 (15-11-2014), p. 1-9. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_330_R_0001&from=PT

Artigo 4.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 6 de dezembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros determinam que as disposições referidas no primeiro parágrafo se aplicam a todas as empresas abrangidas pelo artigo 1.º a partir do exercício financeiro com início em 1 de janeiro de 2017 ou durante o ano civil de 2017. (...).

Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

AEROPORTOS E AERÓDROMOS | TAXA DE SEGURANÇA

(1) Portaria n.º 235/2014 (Série I), de 2014-11-17 / Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Economia. - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 49.º conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos. Diário da República. - Série I n.º 222 (17-11-2014), p. 5884 - 5885. https://dre.pt/application/conteudo/58900561

Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2014.

(2) Portaria n.º 77-B/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-04-01 / Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Economia. - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 49.º conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A., e nos restantes aeródromos e aeroportos. Diário da República. – Série I - N.º 64 (1 abril 2014), p. 2274-(2) - 2274-(3). https://dre.pt/application/conteudo/25344049

Artigo 5.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2014.

 

 

 

AERÓDROMOS E AEROPORTOS NACIONAIS INTEGRADOS NA REDE ANA, S. A. | TAXA DE SEGURANÇA: DISTRIBUIÇÃO

(1) Portaria n.º 236/2014 (Série I), de 2014-11-17 / Ministérios da Administração Interna e da Economia. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, que fixa o valor da distribuição da taxa de segurança pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na Rede ANA, S. A., e noutras entidades gestoras aeroportuárias. Diário da República. - Série I n.º 219 (17-11-2014), p. 5885. https://dre.pt/application/conteudo/58900562

Artigo 2.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2014.

(2) Portaria n.º 83/2014 (Série I), de 2014-04-11 / Ministérios da Administração Interna e da Economia. - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, fixa o valor da distribuição da taxa de segurança pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., às forças e serviços de segurança, nos aeródromos e aeroportos nacionais integrados na Rede ANA, S. A., e noutras entidades gestoras aeroportuárias. Diário da República. – Série I - N.º 72 (11 abril 2014), p. 2389-2390. https://dre.pt/application/conteudo/25344032

Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-12].

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