24/11/2014

GAZETA DIÁRIA 227.ª | SEMANA 48.ª | SEGUNDA-FEIRA | 24 NOVEMBRO 2014

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

 

OBRIGAÇÕES HIPOTECÁRIAS | IMPLEMENTAÇÃO DO TERCEIRO PROGRAMA DE COMPRA

@ Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2014/40) (2014/828/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 335 (22-11-2014), p. 22-24.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_335_R_0010&from=PT

Artigo 4.º (Disposição final). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE.

 

 

 

SEGURANÇA MARÍTIMA | ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO PROGRAMA REFORÇADO DE VISTORIAS (CÓDIGO ESP) DE 2011 | ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

@ Decisão do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional, durante a 94.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção das alterações ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011 (2014/826/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 335 (22-11-2014), p. 17-18.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_335_R_0008&from=PT

 

 

 

TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS PERIGOSAS

(1) Diretiva 2014/103/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 335 (22-11-2014), p. 15-16. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_335_R_0007&from=PT

Artigo 1.º - Alterações à Diretiva 2008/68/CE A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo: (...).

Artigo 2.º - (Transposição).- 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

(2) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

11.º FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (11.º FED) | AJUDA CONCEDIDA PELA UNIÃO EUROPEIA NO PERÍODO DE 2014-2020

@ Resolução da Assembleia da República n.º 98/2014 (Série I), de 2014-11-24 / Assembleia da República. - Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Diário da República. - Série I n.º 227 (23-11-2014), p. 5954 - 5963.

https://dre.pt/application/conteudo/59007693

Artigo 1.º (Recursos do 11.º FED). - 1 — Os Estados membros instituem o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, a seguir designado por 11.º FED. 2 — O 11.º FED dispõe dos seguintes recursos: a) Um montante máximo de 30 506 milhões de EUR (a preços correntes), financiado pelos Estados membros, de acordo com a seguinte repartição: (...)

ESTADO-MEMBRO | CHAVE DE CONTRIBUIÇÃO (%) | CONTRIBUIÇÃO EM EUROS

Portugal | 1,19679 | 365 092 757 (...)

Artigo 14.º (Ratificação, entrada em vigor e vigência). - 1 — Cada Estado membro aprova o presente Acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado membro deve notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo. 2 — O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado membro. 3 — O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual para o período 2014 -2020, anexo ao Acordo de Parceria ACP -UE, e que a Decisão de Associação Ultramarina (2014 -2020). No entanto, não obstante o artigo 1.º, n.º 4, o presente Acordo mantém -se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP -UE, da Decisão de Associação Ultramarina e do quadro financeiro plurianual.

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