05/12/2014

GAZETA DIÁRIA 236.ª | SEMANA 49.ª | SEXTA-FEIRA | 05 DEZEMBRO 2014

 

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

ACIDENTES INDUSTRIAIS | CONVENÇÃO DE HELSÍNQUIA 1992 

@ Decisão do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do Anexo I da referida Convenção (2014/871/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 349 (05-12-2014), p. 50 - 57.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_349_R_0010&from=PT

Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [2014-12-01].

 

 

 

DIREITO DA CONCORRÊNCIA | AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO | INFRAÇÃO AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA

@ Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 349 (05-12-2014), p. 1 - 19.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_349_R_0001&from=PT

ARTIGO 1.º (OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. A presente diretiva estabelece certas regras necessárias para assegurar que quem sofra danos causados por uma infração ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas possa exercer efetivamente o direito a pedir a reparação integral desses danos por essa empresa ou associação. A presente diretiva estabelece regras que fomentam a concorrência não falseada no mercado interno e eliminam os obstáculos ao seu bom funcionamento, assegurando uma proteção equivalente em toda a União para as pessoas que sofram tais danos. 2. A presente diretiva estabelece regras para a articulação entre a aplicação das regras de concorrência pelas autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de indemnização perante os tribunais nacionais.

ARTIGO 21.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de dezembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adotarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

ARTIGO 22.º (APLICAÇÃO NO TEMPO). - 1. Os Estados-Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.º a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente. 2. Os Estados-Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.º, que não as referidas no n.º 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.

ARTIGO 23.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

TRANSPORTE POR METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES DA GRANDE LISBOA: QUADRO JURÍDICO GERAL DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

@ Decreto-Lei n.º 175/2014, de 2014-12-05 / Ministério da Economia. - Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. Diário da República. - Série I n.º 236 (05-12-2014), p. 6040 - 6044.

https://dre.pt/application/file/61725672

Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML, E.P.E.).

Artigo 16.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-06].

ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) [Infraestruturas ferroviárias: conjunto das infraestruturas elencadas no anexo]

 

 

 

TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE SUPERFÍCIE DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA: QUADRO JURÍDICO GERAL DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris, S. A.).

@ Decreto-Lei n.º 174/2014, de 2014-12-05 / Ministério da Economia. - Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. Diário da República. - Série I n.º 236 (05-12-2014), p. 6038 -  6040.

https://dre.pt/application/file/61725671

Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris, S. A.).

Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-06].

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