09/12/2014

GAZETA DIÁRIA 237.ª | SEMANA 50.ª | TERÇA-FEIRA | 09 DEZEMBRO 2014

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

PRODUTORES DE PRIIPS | PESSOAS QUE PRESTAM CONSULTORIA SOBRE PRIIPS OU QUE OS VENDEM

@ Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014 sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 352 (09-12-2014), p. 1-23.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_352_R_0001&from=PT

Artigo 1.º - O presente regulamento estabelece regras uniformes para o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental que deve ser elaborado pelos produtores de PRIIPs e para o seu fornecimento aos investidores não profissionais a fim de lhes permitir compreender e comparar as principais características e os principais riscos dos PRIIPs.

Artigo 34.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

TRANSPORTES FERROVIÁRIOS | 25.ª SESSÃO DA COMISSÃO DE REVISÃO DA OTIF

(1) Informação da Comissão nos termos da Decisão 2014/699/UE do Conselho (2014/C 440/02). Jornal Oficial da União Europeia. - C 440 (09-12-2014), p. 2.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_440_R_0002&from=PT

(2) Decisão 2014/699/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na 25.ª sessão da Comissão de Revisão da OTIF, a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices (JO L 293 de 9.10.2014, p. 26).

 

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

 

PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (PEPAL) | DIREÇÃO-GERAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS (DGAL)

(1) Portaria n.º 254/2014 (Série I), de 2014-12-09 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local. Diário da República. - Série I n.º 237 (09-12-2014), p. 6048 - 6051.

https://dre.pt/application/conteudo/61648170

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, adiante designado por PEPAL.

Artigo 18.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-10].

 

(2) Decreto-Lei n.º 166/2014, de 2014-11-06 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local. Diário da República. - Série I n.º 215 (06-11-2014), p. 5665 - 5669. https://dre.pt/application/conteudo/58763440

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, doravante designado por PEPAL. 2 - O PEPAL permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública. 3 - O PEPAL pode, por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local, ser alargado a outras carreiras do regime geral da função pública.

Artigo 4.º (Destinatários). - 1 - O PEPAL destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego; b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio; c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho. 2 - No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do número anterior. 3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se que preenche os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 quem se encontre numa das seguintes situações: a) Nunca tenha tido registo de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória e não se encontre inscrito em qualquer sistema de ensino ou formação profissional a tempo inteiro; b) Esteja inscrito nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregado. 4 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.

Artigo 13.º (Duração do estágio). - O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

Artigo 23.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de junho; b) A Portaria n.º 1236/2010, de 13 de dezembro.

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