10/12/2014
GAZETA DIÁRIA 238.ª | SEMANA 50.ª | QUARTA-FEIRA | 10 DEZEMBRO 2014
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JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO | ELEIÇÃO DO FORO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL | UNIÃO EUROPEIA
(1) Decisão do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro (2014/887/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 353 (10-12-2014), p. 5-8. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_353_R_0002&from=PT
Artigo 1.º - A Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro («a Convenção») é aprovada em nome da União Europeia (1).
Artigo 4.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.
(1) O texto da Convenção foi publicado no JO L 133 de 29.5.2009, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
(2) A data em que a Convenção entra em vigor para a União será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
(2) Decisão 2009/397/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro. Jornal Oficial da União Europeia. - L 133 de 29.5.2009, p. 1-13. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009D0397&rid=1
(3) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação). Jornal Oficial da União Europeia. - L 351 (20 dezembro 2012), p. 1-32.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012R1215&rid=3
Artigo 81.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Aplica-se a partir de 10 de janeiro de 2015, com exceção dos artigos 75.º e 76.º, que se aplicam a partir de 10 de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA | REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS AOS FUNCIONÁRIOS
@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2014/M (Série I), de 2014-12-10 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Resolve deliberar sobre a reposição das 35 horas semanais aos funcionários da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I n.º 238 (10-12-2014), p. 6056-6057. https://dre.pt/application/conteudo/63528685
2 — A presente Resolução entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: artigo 857.º, n.º 1 (redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) | VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA INDEFESA: artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
@ Acórdão n.º 714/2014 Série II), de 2014-12-10 - Processo n.º 589/14 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Diário da República. – Série II-D n.º 238 (10-12-2014), p. 30878-30881. https://dre.pt/application/file/63456667
PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (PEPAL): MONTANTE MENSAL DA BOLSA DE ESTÁGIO
(1) Portaria n.º 256/2014 (Série I9, de 2014-12-10 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, fixa o montante mensal da bolsa de estágio concedida, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local. Diário da República. - Série I n.º 238 (10-12-2014), p. 6056. https://dre.pt/application/conteudo/63528684
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 254/2014 (Série I), de 2014-12-09 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local. Diário da República. - Série I n.º 237 (09-12-2014), p. 6048 - 6051.
https://dre.pt/application/conteudo/61648170
Artigo 18.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-10].
(3) Decreto-Lei n.º 166/2014, de 2014-11-06 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local. Diário da República. - Série I n.º 215 (06-11-2014), p. 5665 - 5669. https://dre.pt/application/conteudo/58763440
Artigo 4.º (Destinatários). - 1 - O PEPAL destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego; b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio; c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho. 2 - No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do número anterior. 3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se que preenche os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 quem se encontre numa das seguintes situações: a) Nunca tenha tido registo de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória e não se encontre inscrito em qualquer sistema de ensino ou formação profissional a tempo inteiro; b) Esteja inscrito nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregado. 4 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.
Artigo 13.º (Duração do estágio). - O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
Artigo 23.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de junho; b) A Portaria n.º 1236/2010, de 13 de dezembro.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA | DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA
@ Portaria n.º 1012/2014 - Diário da República n.º 238/2014, Série II de 2014-11-28 / Ministérios das Finanças e da Justiça. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Justiça. - Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza a Direção-Geral da Política de Justiça a assumir encargos orçamentais para aquisição de serviços de desenvolvimento e manutenção de software para os novos subsistemas de processamento e de divulgação estatística do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça. Diário da República. - Série II-C n.º 238 (10-12-2014), p. 30838. https://dre.pt/application/file/61741640
Artigo 4.º (Produção de efeitos). - A presente Portaria produz efeitos a 1 de agosto de 2014.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-11].
TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL | REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2014/M (Série I), de 2014-12-10 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Resolve deliberar sobre a reposição das 35 horas semanais aos trabalhadores da Administração Pública Regional. Diário da República. - Série I n.º 238 (10-12-2014), p. 6057.
https://dre.pt/application/conteudo/63528686
3 — A presente Resolução entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
UNIVERSIDADE DE LISBOA | INICIATIVA POLÍTICAS PÚBLICAS ULISBOA