12/12/2014

GAZETA DIÁRIA 240.ª | SEMANA 50.ª | SEXTA-FEIRA | 12 DEZEMBRO 2014

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

ACIDENTES GRAVES QUE ENVOLVEM SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS | MODELOS PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

(1) Decisão de Execução da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece o modelo para a comunicação das informações referidas no artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C (2014) 9334] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/895/UE). JO L 355 de 12.12.2014, p. 51-54. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_355_R_0007&from=PT

Artigo 1.º - Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações referidas no artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva 2012/18/UE utilizando o modelo para a comunicação de informações que figura no anexo à presente decisão. Os dados já introduzidos na base de dados serão revistos, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2016.

(2) Decisão de Execução da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece o modelo para a comunicação de informações dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C (2014) 9335] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/896/UE) JO L 355 de 12.12.2014, p. 55-58. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_355_R_0008&from=PT

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS: REQUISITOS PARA POSIÇÕES EM RISCO SOBRE CONTRAPARTES CENTRAIS (CCP)

(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1317/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 355 (12.12.2014), p. 6-7.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_355_R_0002&from=PT

Artigo 1.º - Os períodos de 15 meses previstos, respetivamente, no artigo 497.º n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no artigo 89.º, n.º 5-A, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, já prorrogados nos termos do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 591/2014, são prorrogados por um período adicional de seis meses.

 

 

 

TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

(1) Diretiva 2014/106/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, que altera os anexos V e VI da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 355 de 12.12.2014, p. 42-49.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_355_R_0005&from=PT

Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem fazer vigorar, até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

 

(2) Recomendação da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, sobre questões relacionadas com a entrada em serviço e a utilização de subsistemas estruturais e de veículos ao abrigo das Diretivas 2008/57/CE e 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/897/UE). JO L 355 de 12.12.2014, p. 59-77. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_355_R_0009&from=PT

1. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades nacionais de segurança, as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura, os organismos de avaliação, as entidades responsáveis pela manutenção, os fabricantes, os requerentes de autorizações de entrada em serviço e outras partes interessadas na autorização de entrada em serviço e na utilização de subsistemas estruturais e de veículos conhecem e têm em conta os princípios e diretrizes constantes dos números 2 a 116.

 

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

 

ENSINO DE INGLÊS NO 1.º CICLO

@ Decreto-Lei n.º 176/2014, de 2014-12-12 / Ministério da Educação e Ciência. - No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento. Diário da República. - Série I n.º 240 (12-12-2014), p. 6064 - 6068. https://dre.pt/application/file/63958168

Artigo 10.º (Produção de efeitos). - O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico.

 

 

 

INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I.P. (IPQ, I. P.): ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

(1) Portaria n.º 258/2014 (Série I), de 2014-12-12 / Ministérios das Finanças e da Economia. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro, que aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P. Diário da República. - Série I n.º 240 (12-12-2014), p. 6064. https://dre.pt/application/file/63958167

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-13].

(2) Portaria n.º 23/2013, de 2013-01-24. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 (24 de janeiro de 2013), p. 478-480. https://dre.pt/application/conteudo/256870

ANEXO - ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I. P.

 

 

 

SISTEMA DE INFORMAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS | SISTEMA DE PAGAMENTO DO APOIO JUDICIÁRIO | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I.P.

@ Portaria n.º 1050/2014 (Série II), de 2014-12-02 / Ministérios das Finanças e da Justiça. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Justiça. - Ao abrigo das competências delegadas e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços informáticos, relativo ao Sistema de Informação das Custas Judiciais e ao Sistema de Pagamento do Apoio Judiciário. Diário da República. - Série II-C n.º 240 (12-12-2014), p. 31097-31098. https://dre.pt/application/file/63757618

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-13].

 

GD (240) 2014-12-12

Mod. BIB 20141125

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