15/12/2014
GAZETA DIÁRIA 241.ª | SEMANA 51.ª | SEGUNDA-FEIRA | 15 DEZEMBRO 2014
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JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO
Deliberações por maioria qualificada | Estados-Membros representam no mínimo 65 % da população da União
@ Decisão do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento Interno do Conselho (2014/900/UE). JO L 358 de 13.12.2014, p. 25-27.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_358_R_0009&from=PT
Artigo 1.º - O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho Para efeitos de aplicação do artigo 16.º, n.º 4, do TUE, do artigo 238.º, n.ºs 2 e 3, do TFUE, e do artigo 3.º, n.º 2, do Protocolo n.º 36, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, são as seguintes:
ESTADO-MEMBRO | POPULAÇÃO (× 1 000) | PERCENTAGEM DA POPULAÇÃO DA UNIÃO
Portugal | 10 427,301 | 2,06 (…).
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
ENSINO DE INGLÊS | AQUISIÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA A DOCÊNCIA
Disciplina de Inglês como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade | Habilitação profissional para lecionar Inglês
(1) Portaria n.º 260-A/2014 (Série I), de 2014-12-15 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário. Diário da República. - Série I - n.º 241 - 1.º Suplemento (15-12-2014), p. 6108-(2) a 6108-(4). https://dre.pt/application/file/a/65891180
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regula: a) A aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico; b) Os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.
Artigo 15.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 16.º (Aplicação). - 1 - O regime de aquisição de qualificação profissional aprovado pela presente portaria vigora exclusivamente nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016. 2 - A aplicação do disposto no artigo 14.º é feita progressivamente, a partir do ano letivo de 2015-2016.
(2) Decreto-Lei n.º 176/2014, de 2014-12-12 / Ministério da Educação e Ciência. - No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento. Diário da República. - Série I n.º 240 (12-12-2014), p. 6064 - 6068. https://dre.pt/application/file/63958168
Artigo 10.º (Produção de efeitos). - O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico.
PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO ESTADO (PEPAC-MNE)
@ Portaria n.º 259/2014 (Série I), de 2014-12-15 / Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação. Diário da República. - Série I n.º 241 (15-12-2014), p. 6078-6084. https://dre.pt/application/conteudo/64797337
Artigo 1.º (Objeto). - 1 — A presente portaria cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-MNE, e procede à respetiva regulamentação. 2 — A Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a entidade promotora do programa aprovado pela presente portaria.
Artigo 27.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-16].
ANEXO (referido no Artigo 19.º - Bolsa de estágio e outros apoios).
TRANSPORTE DE DOENTES: REGULAMENTO
@ Portaria n.º 260/2014 (Série I), de 2014-12-15 / Ministérios da Administração Interna e da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, e tendo em conta o disposto na Lei n.º 12/97, de 21 de maio, aprova o Regulamento do Transporte de Doentes. Diário da República. - Série I n.º 241 (15-12-2014), p. 6084 - 6095. https://dre.pt/application/conteudo/64797338
Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o Regulamento do Transporte de Doentes, anexo a esta Portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE DOENTES
Artigo 1.º (Âmbito). - O presente Regulamento aplica-se ao transporte de doentes urgentes e emergentes, e ao transporte de doentes não urgentes, efetuado por via terrestre.
VEÍCULOS | REGISTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS ADQUIRIDA POR CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA | APREENSÃO DE VEÍCULOS | ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS DE 1975 | INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P. (IMT, I. P.) | INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I. P. (IRN, I. P.)
@ Decreto-Lei n.º 177/2014, de 2014-12-15 / Ministério da Justiça. - Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial. Diário da República. - Série I n.º 241 (15-12-2014), p. 6095 - 6098.
https://dre.pt/application/conteudo/64797339
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial. 2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro.
Artigo 18.º (Norma revogatória). - É revogado o artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.
PROJETOS DE INTERESSE REGIONAL (PIR) | COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROJECTOS DE INTERESSE REGIONAL (CAA-PIR) | SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DOS AÇORES, E.P.E.R. (SDEA, E.P.E.R.)
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A (Série I), de 2014-12-15 / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR). Diário da República. - Série I n.º 241 (15-12-2014), p. 6098 - 6104.
https://dre.pt/application/conteudo/64797340
Artigo 3.º (Republicação). - O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-16], aplicando-se, com as necessárias adaptações, às candidaturas já apresentadas que ainda se encontrem na fase instrutória, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo de Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro.
ANEXO - Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro.
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