16/12/2014

GAZETA DIÁRIA 242.ª | SEMANA 51.ª | TERÇA-FEIRA | 16 DEZEMBRO 2014

 

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) | ESTATÍSTICAS DE MERCADOS MONETÁRIOS

@ Regulamento (UE) n.º 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48). JO L 359 de 16.12.2014, p. 97-116.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_359_R_0006&from=PT

Artigo 12.º (Disposição transitória). - No período entre 1 de abril de 2016 a 1 de julho de 2016 será permitido aos agentes inquiridos reportarem estatísticas de mercados monetários relativamente a alguns, mas não a todos os dias devidos, ao BCE ou ao NCB competente. O BCE ou o BCN competente podem especificar os dias em relação aos quais o reporte é exigido.

Artigo 13.º (Disposições finais). - O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

 

 

 

DIREITO DAS SUCESSÕES E CERTIFICADO SUCESSÓRIO EUROPEU: formulários

Competência | Lei Aplicável | Reconhecimento, executoriedade e execução das decisões | Apoio judiciário | Aceitação e execução dos atos autênticos | Executoriedade das transações judiciais | Certificado Sucessório Europeu

(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. JO L 359 de 16.12.2014, p. 30-84. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_359_R_0002&from=PT

ARTIGO 1.º - 1. O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões referido no artigo 46.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 é indicado no anexo 1 como formulário I. 2. O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico em matéria de sucessões referido no artigo 59.º, n.º 1, e no artigo 60.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 é indicado no anexo 2 como formulário II. 3. O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma transação judicial em matéria de sucessões referida no artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 é indicado no anexo 3 como formulário III. 4. O formulário a utilizar para o pedido de um certificado sucessório europeu referido no artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 é indicado no anexo 4 como formulário IV. 5.O formulário a utilizar para o certificado sucessório europeu referido no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 é indicado no anexo 5 como formulário V.

ARTIGO 2.º - O presente regulamento entra em vigor em 17 de agosto de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

ANEXO 1 - FORMULÁRIO I – Certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões

ANEXO 2 - FORMULÁRIO II – Certidão relativa a um ato autêntico em matéria de sucessões

ANEXO 3 - Formulário III – Certidão relativa a uma transação judicial em matéria de sucessões

ANEXO 4 - FORMULÁRIO IV – Pedido de um Certificado Sucessório Europeu

ANEXO 5 - Formulário V - Certificado Sucessório Europeu. ANEXOS I a VI.

(2) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. Jornal Oficial da União Europeia. - L 201 (27 julho 2012), p. 107-134. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012R0650&rid=4

Artigo 1.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. 2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento: a) O estado das pessoas singulares, bem como as relações familiares e as relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis; b) A capacidade jurídica das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 23.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 26.º; c) As questões relacionadas com o desaparecimento, a ausência ou a morte presumida de uma pessoa singular; d) As questões relacionadas com regimes matrimoniais e regimes patrimoniais no âmbito de relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis ao casamento; e) As obrigações de alimentos com exceção das resultantes do óbito; f) A validade formal das disposições por morte feitas oralmente; g) Os direitos e os bens criados ou transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades, a propriedade conjunta de várias pessoas com reversibilidade a favor da pessoa sobreviva, os planos de reforma, os contratos de seguros e as disposições análogas, sem prejuízo do artigo 23.º, n.º 2, alínea i); h) As questões regidas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, como as cláusulas contidas nos atos constitutivos e nos estatutos das sociedades e outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, que fixam o destino das quotas aquando da morte dos seus membros; i) A dissolução, extinção e fusão de sociedades e outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica; j) A criação, administração e dissolução de trust; k) A natureza dos direitos reais; e l) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.

ARTIGO 56.º (APOIO JUDICIÁRIO). - O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e de custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

ARTIGO 76.º (ARTICULAÇÃO COM O REGULAMENTO (CE) N.º 1346/2000 DO CONSELHO). - O presente regulamento não afeta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

ARTIGO 84.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015, com exceção dos artigos 77.º 78.º que são aplicáveis a partir de 16 de janeiro de 2014 e dos artigos 79.º, 80.º e 81.º, que são aplicáveis a partir de 5 de julho de 2012. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

 

 

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, EMPRESAS DE INVESTIMENTO E BOLSAS | TRATAMENTO DAS POSIÇÕES EM RISCO | TERRITÓRIOS E PAÍSES TERCEIROS | REGIMES DE SUPERVISÃO E DE REGULAMENTAÇÃO EQUIVALENTES AOS APLICADOS NA UNIÃO

@ Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/908/UE). JO L 359 de 16.12.2014, p. 155-160.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_359_R_0010&from=PT

Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

 

 

 

LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA

(1) Diretiva 2014/108/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 359 de 16.12.2014, p. 117-150. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_359_R_0007&from=PT

Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 16 de março de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 24 de março de 2015. (...).

ANEXO - LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA

 

 

TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE | FRAUDE FISCAL, EVASÃO FISCAL E PLANEAMENTO FISCAL AGRESSIVO | NORMA COMUM DE COMUNICAÇÃO DESENVOLVIDA PELA OCDE EM 2014

@ Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 359 de 16.12.2014, p. 1-29. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_359_R_0001&from=PT

Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Não obstante o artigo 1.º, ponto 2, alínea b), e o n.º 1 do presente artigo, a Áustria aplica as disposições da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2017, no que diz respeito aos períodos de tributação a partir dessa data. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

 

 

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

ÁGUAS E RESÍDUOS | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Sector público empresarial regional | Criação de um único sistema multimunicipal | ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., adiante designada por ARM, S.A.

@ Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M (Série I),de 2014-12-16 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I n.º 242 (16-12-2014), p. 6115 - 6130.

https://dre.pt/application/file/65891176

Artigo 28.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O disposto no artigo 2.º, nos números 3 e 4 do artigo 20.º e no artigo 26.º do presente diploma produzem efeitos a partir da data do registo definitivo da fusão das sociedades. 3 - O disposto no artigo 27.º do presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos.

ANEXO - Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira [a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º].

 

 

 

INICIATIVA PORTUGAL INOVAÇÃO SOCIAL

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014 (Série I),de 2014-12-16 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, cria a iniciativa Portugal Inovação Social e a estrutura de missão responsável pela sua execução. Diário da República. - Série I n.º 242 1º Suplemento (16-12-2014), p. 6130-(2) - p. 6130-(4).

https://dre.pt/application/file/65891195

21 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

 

 

 

FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) | ESTRUTURAS DE MISSÃO PARA OS PROGRAMAS OPERACIONAIS | COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014 (Série I),de 2014-12-16 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, cria as estruturas de missão para os programas operacionais e as que funcionam junto das comissões de coordenação e desenvolvimento regional como órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais, no âmbito do ciclo de programação dos fundos europeus estruturais e de investimento. Diário da República. - Série I n.º 242 1º Suplemento (16-12-2014), p. 6130-(4) - p. 6130-(19).

https://dre.pt/application/file/65891196

18 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 19 de dezembro de 2014.

 

 

 

JOGOS SANTA CASA | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) | REPARTIÇÃO DOS RESULTADOS LÍQUIDOS DA EXPLORAÇÃO DOS JOGOS SOCIAIS

@ Portaria n.º 264/2014 (Série I),de 2014-12-16 / Ministério da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna e revoga a Portaria n.º 330/2013, de 7 de novembro. Diário da República. - Série I n.º 242 (16-12-2014), p. 6114 - 6115. https://dre.pt/application/file/65891175

Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 330/2013, de 7 de novembro.

Artigo 4.º (Produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

 

 

SISTEMA DE INCENTIVOS DE APOIO LOCAL A MICROEMPRESAS (SIALM)

@ Portaria n.º 261/2014 (Série I),de 2014-12-16 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 167-B/2013, de 31 de dezembro, e n.º 148/2014, de 9 de outubro, fixa a primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas, aprovado pela Portaria n.º 68/2013, de 15 de fevereiro. Diário da República. - Série I n.º 242 (16-12-2014), p. 6110.

https://dre.pt/application/file/65890072

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-17].

 

 

SISTEMA DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO (SI INOVAÇÃO)

@ Portaria n.º 262/2014 (Série I),de 2014-12-16 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 167-B/2013, de 31 de dezembro, e n.º 148/2014, de 9 de outubro, procede à terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I n.º 242 (16-12-2014), p. 6110 - 6112. https://dre.pt/application/file/65890073

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-17].

 

 

 

SISTEMAS DE INCENTIVOS DO QREN (QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL) | REGULAMENTO DE GESTÃO DOS REEMBOLSOS

(1) Portaria n.º 263/2014 (Série I),de 2014-12-16 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 167-B/2013, de 31 de dezembro, e 148/2014, de 9 de outubro, aprova o Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN. Diário da República. - Série I n.º 242 (16-12-2014), p. 6112-6114.

https://dre.pt/application/file/65890074

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-17].

ANEXO - REGULAMENTO DE GESTÃO DOS REEMBOLSOS DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO QREN.

 

18/04/2025 05:10:41