17/12/2014
GAZETA DIÁRIA 243.ª | SEMANA 51.ª | QUARTA-FEIRA | 17 DEZEMBRO 2014
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JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA (ADM): APOIO A UMA SÉRIE DE ATIVIDADES DE LUTA CONTRA A PROLIFERAÇÃO DE MÍSSEIS BALÍSTICOS
@ Decisão 2014/913/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, em apoio ao Código de Conduta da Haia e à não-proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. JO L 360 de 17.12.2014, p. 44-52. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_360_R_0010&from=PT
Artigo 5.º - 1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. 2. A presente decisão caduca 30 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.º, n.º 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data qualquer acordo de financiamento.
ANEXO.
TABAGISMO | BIBLIOTECA DE ADVERTÊNCIAS ILUSTRADAS A UTILIZAR EM PRODUTOS DO TABACO
(1) Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 360 de 17.12.2014, p. 22-27.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_360_R_0007&from=PT
Artigo 1.º - O anexo II da Diretiva 2014/40/UE é substituído em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 20 de maio de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 20 de maio de 2016.
ANEXO «ANEXO II - Biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) (referidas no artigo 10.º, n.º 1).
(2) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
MINISTRA DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
@ Decreto-Lei n.º 178/2014, de 2014-12-17 / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - N.º 243 (17-12-2014), p. 6132. https://dre.pt/application/file/65891200
Artigo 3.º (Produção de efeitos). - O presente diploma produz efeitos a partir de 19 de novembro de 2014, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente diploma.
PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE: valores dos coeficientes das remunerações de referência
Segurança Social http://www4.seg-social.pt/reforma
@ Portaria n.º 266/2014 (Série I) de 2014-12-17 / Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 243 (17-12-2014), p. 6133-6134.
https://dre.pt/application/file/65891202
Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogada a portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto.
Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
ANEXO I - Tabela aplicável em 2014 (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro).
ANEXO II - Tabela aplicável em 2014 (n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de janeiro)
PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (PEPAL) | EDIÇÃO DIRIGIDA A JOVENS LICENCIADOS | NÚMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS (2014)
Portal Autárquico > Página Inicial > Cooperação Técnica e Financeira > PEPAL http://www.portalautarquico.pt/pt-PT/cooperacao-tecnica-e-financeira/pepal/
@ Portaria n.º 265/2014 - Diário da República n.º 243/2014, Série I de 2014-12-17 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, fixa o número máximo de estágios na edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local. Diário da República. - Série I - N.º 243 (17-12-2014), p. 6132-6133. https://dre.pt/application/file/65891201
Artigo 1.º (Fixação do número de estágios). - É fixado em 1500 o número máximo de estágios na edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) cujo processo de pré-candidatura pelas entidades promotoras se inicia em 2014.
Artigo 2.º (Início do procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras). - O procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras de estágios previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 254/2014, de 9 de dezembro, deve iniciar-se no prazo de 5 dias da entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 3.º (Prioridades temáticas). - Caso o número de estágios solicitados pelas entidades promotoras supere o contingente previsto no artigo 1.º, relevam como prioridades para efeitos de distribuição as seguintes áreas temáticas: a) Promoção do desenvolvimento e da competitividade económica local, energia e ciência; b) Intervenção no domínio social, designadamente, educação, saúde, ação social e cultura.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-18].