18/12/2014

GAZETA DIÁRIA 244.ª | SEMANA 51.ª | QUARTA-FEIRA | 18 DEZEMBRO 2014

 

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

 

ENERGIA: CONTRATOS PARA O FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E DE GÁS

@ Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 363 (18-12-2014), p. 121-142. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R1348&from=PT

ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente regulamento estabelece regras para o fornecimento de dados à Agência, dando execução ao artigo 8.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011. Define os pormenores dos produtos energéticos grossistas e dos dados fundamentais comunicáveis. Estabelece igualmente canais adequados para a comunicação de dados, incluindo a definição do calendário e da regularidade da comunicação dos dados.

ARTIGO 12.º (ENTRADA EM VIGOR E OUTRAS MEDIDAS). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 9.º, n.º 1, é aplicável a partir de 7 de outubro de 2015. A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 6.º, n.º 1, exceto no que respeita aos contratos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a partir de 7 de outubro de 2015. As obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 8.º, n.º 1, são aplicáveis a partir de 7 de outubro de 2015, mas não antes de a plataforma central de transparência da informação se tornar operacional em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 543/2013. As obrigações de comunicação de informações previstas nos artigos 6.º, n.ºs 2 e 3, 8.º, n.º 3, e 9.º, n.ºs 2, 3, 5, 7 e 9, são aplicáveis a partir de 7 de abril de 2016 A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 6.º, n.º 1, no que respeita aos contratos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a partir de 7 de abril de 2016. 3. Sem prejuízo do disposto nos segundo e quinto parágrafos do n.º 2, a Agência pode celebrar acordos com mercados organizados, sistemas de encontro de ordens ou de comunicação de informações para obter pormenores de contratos celebrados antes de a obrigação de comunicação se tornar aplicável.

 

 

 

INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA E PARCERIA

(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 1343/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 363 (18-12-2014), p. 75-77. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R1343&from=PT

Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Regulamento (CE) n.º 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 210 de 10.8.2007, p. 10).

 

 

 

POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES | RESÍDUOS

(1) Regulamento (UE) n.º 1342/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 363 (18-12-2014), p. 67-74. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R1342&from=PT

Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de junho de 2015.

(2) Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

 

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

CAÇA | ZONAS DE CAÇA ASSOCIATIVAS (ZCA) E TURÍSTICAS (ZCT)

Taxas devidas pela concessão, manutenção e renovação de zonas de caça | Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF)

(1) Portaria n.º 267/2014 (Série I), de 2014-12-18 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 159.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 28 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, fixa a terceira alteração à Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas. Diário da República. - Série I n.º 244 (18-12-2014), p. 6142 - 6143. https://dre.pt/application/file/65943685

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

(2) Portaria n.º 431/2006 (Série I), de 2006-05-03 / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. -  Com fundamento nos artigos 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, alínea a), 21.º, 27.º, 35.º a 42.º, 45.º, 47.º a 49.º, 58.º, alínea b), e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas. Diário da República. - Série B - N.º 85 (3 de Maio de 2006), p. 3211 - 3214. https://dre.pt/application/conteudo/660322

 

 

 

ENERGIA | REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO (FSSSE)

@ Portaria n.º 1059/2014 (Série II), de 2014-12-12 / Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Gabinetes da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Energia. - Ao abrigo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, aprova o Regulamento de Gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE). Diário da República. - Série II-C - N.º 244 (18-12-2014), p. 31823.

https://dre.pt/application/file/65930596

2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-19].

ANEXO - Regulamento de Gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.

 

 

 

FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) | VERBA ENTREGUE À GNR E À PSP

@ Despacho n.º 15432-A/2014 (Série II), de 2014-12-17 / Ministério da Administração Interna. Gabinete da Ministra. - Abrigo do disposto na alínea d) do artigo 59.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, determina a verba a ser entregue pelo Fundo de Garantia Automóvel às Forças de Segurança Pública. Diário da República. - Série II-C - N.º 244 - 1.º Suplemento (18-12-2014), p. 31974-(2). https://dre.pt/application/file/65920519

O presente despacho produz efeitos na data da respetiva assinatura [2014-12-17].

 

 

TAP — TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, S.A. E PARTICIPADAS (GRUPO TAP)

Requisição civil dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP | Pré-avisos de greve para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014 (Série I), de 2014-12-18 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, reconhece a necessidade da requisição civil dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP em função da greve declarada pela plataforma de sindicatos do Grupo para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014. Diário da República. - Série I - N.º 244 - 1.º Suplemento (18-12-2014), p. 6144-(2) - 6144-(3). https://dre.pt/application/file/65958999

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.

(2) Portaria n.º 267-A/2014 (Série I), de 2014-12-18 / Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014 e ao abrigo dos n.ºs 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, procede à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP, destinatárias dos pré-avisos de greve para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014. Diário da República. - Série I - N.º 244 - 1.º Suplemento (18-12-2014), p. 6144-(3) - 6144-(4). https://dre.pt/application/file/65959000

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria requisita, dentro e fora do território nacional, os trabalhadores da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (doravante, TAP) e demais participadas da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (doravante conjuntamente, Grupo TAP) que se mostrem necessários para assegurar o regular funcionamento da atividade de transporte aéreo desenvolvida pelo Grupo TAP, incluindo os serviços essenciais de suporte a essa atividade, nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014, em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014.

Artigo 8.º (Duração da requisição). - A requisição destina-se a vigorar nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014.

Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra imediatamente em vigor.

 

 

 

TRANSPORTES FERROVIÁRIOS | POLUIÇÃO SONORA | INTEROPERABILIDADE DO SISTEMA FERROVIÁRIO NA COMUNIDADE

(1) Decreto-Lei n.º 179/2014, de 2014-12-18 / Ministério da Economia. - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2014/38/UE, da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva n.º 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, no que respeita à poluição sonora. Diário da República. - Série I n.º 244 (18-12-2014), p. 6141 - 6142. https://dre.pt/application/file/65943684

(2) Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.ºs 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 (17 de Fevereiro de 2011), p. 849 - 869. https://dre.pt/application/conteudo/279843

(3) Diretiva 2014/38/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à poluição sonora (Texto relevante para efeitos do EEE). JO. - L 70, 11.3.2014, p. 20–21. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0038&from=PT

Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de Janeiro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

 

 

GD (244) 2014-12-18

Mod. BIB 20141125

 

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