22/12/2014

GAZETA DIÁRIA 246.ª | SEMANA 52.ª | SEGUNDA-FEIRA | 22 DEZEMBRO 2014

 

 

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18-03 (CIRE 2004): artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) | PRESUNÇÃO DA MÁ FÉ DO TERCEIRO | PESSOAS ESPECIALMENTE RELACIONADAS COM O DEVEDOR | PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

@ Acórdão do STJ n.º 15/2014  (Série I), de 2014-12-22 - Processo N.º 1936/10.6TBVCT-N.G1.S11 - Plenário / Supremo Tribunal de Justiça. - «Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente». Diário da República. - Série I n.º 246 (22-12-2014), p. 6186 -

https://dre.pt/application/conteudo/65972693

69. Decisão:

A) Nega-se a revista.

B) Uniformização de jurisprudência. - Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de novembro de 2014. — José Fernando de Salazar Casanova Abrantes (relator) — Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego — Orlando Viegas Martins Afonso — Paulo Távora Victor — Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus — José Augusto Fernandes do Vale — Manuel Fernando Granja Rodrigues da Fonseca — Fernando da Conceição Bento — João José Martins de Sousa — Gabriel Martim dos Anjos Catarino — João Carlos Pires Trindade — José Tavares de Paiva — António da Silva Gonçalves — António dos Santos Abrantes Geraldes — Ana Paula Lopes Martins Boularot — Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor — Fernando Manuel Pinto de Almeida — Fernanda Isabel de Sousa Pereira — Sebastião José Coutinho Póvoas — António Manuel Machado Moreira Alves — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — António Alberto Moreira Alves Velho — João Mendonça Pires da Rosa (com a declaração que junto) — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria — José Joaquim de Sousa Leite — José Amílcar Salreta Pereira — João Luís Marques Bernardo — João Moreira Camilo (Voto o Acórdão com a declaração de que repensei a fundamentação parcialmente diferente que consta do acórdão recorrido de que fui relator) — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca Ramos — Ernesto António Garcia Calejo — Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista — Helder João Martins Nogueira Roque (com voto de vencido que junto) — António Silva Henriques Gaspar (presidente).

 

 

 

DOPAGEM NO DESPORTO

Lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição| Agência Mundial Antidopagem (AMA) | Código Mundial Antidopagem

@ Portaria n.º 270/2014 (Série I), de 2014-12-22 / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, aprova a lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição e revoga a Portaria n.º 9/2014, de 17 de janeiro. Diário da República. - Série I n.º 246 (22-12-2014), p. 6183-6186. https://dre.pt/application/conteudo/65972692

Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Artigo 2.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 9/2014, de 17 de janeiro.

Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A lista de substâncias e métodos proibidos produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

ANEXO

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

Código Mundial Antidopagem

1 de janeiro de 2015 (data de entrada em vigor)

O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela AMA e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consideradas “Substâncias Específicas” exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos Proibidos M1, M2 e M3.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

MÉTODOS PROIBIDOS

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ALGUNS DESPORTOS EM PARTICULAR.

 

 

SUBVENÇÃO AOS PARTIDOS COM BASE NO VALOR DA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR

@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2014/M (Série I), de 2014-12-22 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Recomenda o não aumento da subvenção aos partidos com base no valor da atualização do salário mínimo em vigor. Diário da República. - Série I n.º 246 (22-12-2014), p. 6194.

https://dre.pt/application/conteudo/65972694

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