29/12/2014

GAZETA DIÁRIA 250.ª | SEMANA 53.ª | SEGUNDA-FEIRA | 29 DEZEMBRO 2014

 

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DEPENDÊNCIAS (CAD):

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2014 (Série I), de 2014-12-29 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016. Diário da República. - Série I n.º 250 (2014-12-29), p. 6294 - 6374.

https://dre.pt/application/conteudo/65983257

ANEXO I (a que se refere o n.º 1) PLANO NACIONAL PARA A REDUÇÃO DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DAS DEPENDÊNCIAS 2013-2020

ANEXO II (a que se refere o n.º 2) PLANO DE AÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DAS DEPENDÊNCIAS 2013-2016

 

 

 

DEFESA NACIONAL | PACOTE LEGISLATIVO

Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN)

Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA)

Lei Orgânica da Marinha

Lei Orgânica do Exército

Lei Orgânica da Força Aérea

(1) Decreto-Lei n.º 183/2014, de 2014-12-29 / Ministério da Defesa Nacional. - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional. Diário da República. - Série I n.º 250 (2014-12-29), p. 6375 - 6382.

https://dre.pt/application/conteudo/65983260

Artigo 32.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 33.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-30].

 

(2) Decreto-Lei n.º 184/2014, de 2014-12-29 / Ministério da Defesa Nacional. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas. Diário da República. - Série I n.º 250 (2014-12-29), p. 6382 - 6397.

https://dre.pt/application/conteudo/65983261

Artigo 54.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro; b) Os anexos I, no que se refere ao pessoal militar de posto igual ou inferior a capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, II e III ao Decreto-Lei n.º 48/93 de 26 de maio; c) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 55.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

 

(3) Decreto-Lei n.º 185/2014, de 2014-12-29 / Ministério da Defesa Nacional. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, aprova a Lei Orgânica da Marinha. Diário da República. - Série I n.º 250 (2014-12-29), p. 6397 - 6406. https://dre.pt/application/conteudo/65983262

Artigo 45.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro; b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 46.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

 

(4) Decreto-Lei n.º 186/2014, de 2014-12-29 / Ministério da Defesa Nacional. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, aprova a Lei Orgânica do Exército. Diário da República. - Série I n.º 250 (2014-12-29), p. 6406 - 6413.

https://dre.pt/application/conteudo/65983263

Artigo 35.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo anterior; b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 36.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

 

(5) Decreto-Lei n.º 187/2014, de 2014-12-29 / Ministério da Defesa Nacional. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, aprova a Lei Orgânica da Força Aérea. Diário da República. - Série I n.º 250 (2014-12-29), p. 6413 - 6420.

https://dre.pt/application/conteudo/65983264

Artigo 38.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de setembro; b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 39.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

 

 

 

ENERGIA: ELETRICIDADE E GÁS NATURAL | APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE)

@ Portaria n.º 278-B/2014 (Série I), de 2014-12-29 / Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro que fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis e primeira alteração à Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro que estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (2014-12-29), p. 6420-(4) - 6420-(6). https://dre.pt/application/file/65985959

Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

ENERGIA | TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA| PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO E CONFIRMAÇÃO

@ Portaria n.º 278-C/2014 (Série I), de 2014-12-29 / Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (2014-12-29), p. 6420-(6) - 6420-(9). https://dre.pt/application/file/65985960

Artigo 8.º (Revogação). - A presente portaria revoga a Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-12-31].

 

 

 

FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS COM RELEVÂNCIA FISCAL | COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) | APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO EM 2015

(1) Portaria n.º 278/2014 (Série I), de 2014-12-29 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, aplica o regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, durante o ano de 2015. Diário da República. - Série I n.º 250 (2014-12-29), p. 6375.

https://dre.pt/application/conteudo/65983259

Artigo único (Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro). - A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o ano de 2015.

(2) Portaria n.º 426-A/2012 (Série I), de 2012-12-28 / Ministério das Finanças. - Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Diário da República. - Série I n.º 251 (28 de dezembro de 2012), p. 7294-(20) a 7294-(21). https://dre.pt/application/file/400971

Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, constante do Anexo à presente portaria.

Artigo 7.º (Disposição transitória). - 1 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente. 2 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 3 - A declaração a que se refere o número anterior é recolhida para o sistema informático da AT.

 

 

 

IRC | DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS MODELO 22

@ Despacho n.º 15632/2014 (Série II), de 2014-12-29 / Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, aprova a declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções. Diário da República. - Série II-C n.º 250 (2014-12-29), p. 32512 - 32535. https://dre.pt/application/file/65990846

 

 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (MEC) | GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EM MODO PARTILHADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA (GeRHuP)

Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF) do MEC | Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.)

@ Despacho n.º 15636/2014 (Série II), de 2014-12-18 / Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência. Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Educação e Ciência. - Incumbe à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira implementar o GeRHuP, com a colaboração necessária da ESPAP, I.P., nos órgãos e serviços do Ministério da Educação e Ciência. Diário da República. - Série II-C n.º 250 (2014-12-29), p. 32540. https://dre.pt/application/file/65990851

4 – O plano de trabalhos de todas as atividades necessárias à implementação do GeRHuP no MEC, incluindo a distribuição das mesmas, é elaborado conjuntamente pelas duas entidades referidas, no prazo de 30 dias. (...).

7 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [2014-12-18].

 

 

 

RENDAS | FATORES DE CORREÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS PARA O ANO DE 2015

@ Portaria n.º 278-A/2014 (Série I), de 2014-12-29 / Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (2014-12-29), p. 6420-(2) - p. 6420-(4). https://dre.pt/application/file/65985958

TABELA I - Fatores globais de correção extraordinária (Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro) (a que se refere o artigo 1.º).

TABELA II - Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 30 primeiros anos (1986 a 2015) (a que se refere o artigo 2.°).

TABELA III - Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2015, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.°).

 

 

 

TRABALHADORES INDEPENDENTES | SITUAÇÃO DE DESEMPREGO: modelos de requerimento e de declaração

@ Despacho n.º 15654/2014 (Série II), de 2014-12-19 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Gabinete do Ministro. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, aprova os modelos de requerimento e de declaração de situação de desemprego. Diário da República. - Série II-C n.º 250 (2014-12-29), p. 32550 - 32552.

https://dre.pt/application/file/65997085

 

 

 

UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF)

Indicadores do eixo nacional e o seu peso relativo | Indicadores para os eixos regional e local

@ Despacho n.º 15647/2014 (Série II), de 2014-12-12 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, determina, o peso dos indicadores nacionais, os critérios gerais para a definição das metas a contratualizar e o referencial das metas de cada indicador nacional, para o processo de contratualização com as Unidades de Saúde Familiar (USF). Diário da República. - Série II-C n.º 250 (2014-12-29), p. 32543 - 32544. https://dre.pt/application/file/65990865

 

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