GAZETA 22.ª ~ SEMANA 5.ª | 3.ª FEIRA ~ 2 FEV 2016
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ACERVO DE SCHENGEN | COOPERAÇÃO POLICIAL E DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL (revogação de atos obsoletos)
@ Regulamento (UE) 2016/94 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que revoga certos atos do acervo de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. JO L 26, 2.2.2016, p. 6-8. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0094&from=PT
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados--Membros nos termos dos Tratados.
ACERVO DE SCHENGEN | COOPERAÇÃO POLICIAL E DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL | MANDADO EUROPEU DE OBTENÇÃO DE PROVAS (revogação de atos obsoletos)
(1) Regulamento (UE) 2016/95 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que revoga certos atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. JO L 26, 2.2.2016, p. 9-12.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0095&from=PT
Artigo 2.º (Disposição transitória). - Os mandados europeus de obtenção de provas executados por força da Decisão-Quadro 2008/978/JAI continuam a ser regidos por essa decisão-quadro até que os correspondentes processos penais estejam concluídos mediante decisão transitada em julgado.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados--Membros nos termos dos Tratados.
(2) Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (JO L 350 de 30.12.2008, p. 72).
(3) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
SEGUROS E RESSEGUROS | DISTRIBUIÇÃO E MEDIAÇÃO | AUTORIDADE EUROPEIA DOS SEGUROS E PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA (EIOPA)
Autoridades competentes | Conflitos de interesses | Contratos de seguro | Exercício da livre prestação de serviços | Exercício da liberdade de estabelecimento | Informações a prestar aos clientes | Informações gerais a prestar pelo mediador de seguros ou pela empresa de seguros | Informações a prestar pelos mediadores de seguros a título acessório | Infrações | Resolução extrajudicial de litígios | Sanções e outras medidas administrativas | Vendas associadas | Venda de produtos de investimento com base em seguros
(1) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59. Versão consolidada atual (12-06-2020): 02016L0097 — PT — 12.06.2020 — 002.001 — 1/46.
Artigo 42.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de fevereiro de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...)
Artigo 43.º (Alteração da Diretiva 2002/92/CE). - O capítulo III-A da Diretiva 2002/92/CE é suprimido com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2016.
Artigo 44.º (Revogação). - A Diretiva 2002/92/CE, com as alterações introduzidas pelas diretivas enumeradas no Anexo II, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2018, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no Anexo II, Parte B. As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo III.
Artigo 45.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS
(a que se refere o artigo 10.º [Requisitos profissionais e de organização], n.º 2)
ANEXO II
PARTE A - Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19)
PARTE B - Prazos de transposição para o direito nacional a que se refere o artigo 44.º
Prazo de transposição das diretivas de alteração
Diretiva 2014/65/UE: 3.7.2016
Diretiva (UE) 2016/97: 22.2.2016 (no que respeita à alteração da Diretiva 2002/92/CE, nos termos do artigo 43.º da presente diretiva); 23.2.2018 (no que respeita à transposição da presente diretiva nos termos do artigo 42.º)
ANEXO III
Tabela de correspondência
Diretiva 2002/92/CE | Presente diretiva.
(2) Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).
(3) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59. Versão consolidada atual (12-06-2020): 02016L0097 — PT — 12.06.2020 — 002.001 — 1/46.
(4) Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 28-29.
(5) Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2019), p. 204 - 243.
(6) «Answers to (EU) No 2016-97 - Insurance Distribution Directive. EIOPA - News | 08/11/2019 10:00».
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/1935 da Comissão, de 13 de maio de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros e de resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3448]. JO L 301 de 22.11.2019, p. 3-4. Versão consolidada atual (22/11/2019): 02019R1935 — PT — 22.11.2019 — 000.001 — 1/2.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A (Série I), de 2 de fevereiro de 2016 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional. Diário da República. - Série I - N.º 22 (02-02-2016), p. 349 - 355. https://dre.pt/application/conteudo/73399498
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, e 251/2015, de 25 de novembro, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), e transpõe a Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma. 2 - A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade do perito qualificado para a certificação energética (PQ) e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma. 3 - O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 19.º (Regime transitório). - Sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo 14.º, mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM concedidos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional para todos os efeitos legais.
Artigo 20.º (Regulamentação). - Os atos regulamentares aprovados e publicados pelos órgãos da administração central ao abrigo e em execução do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, e da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, aplicam-se na Região enquanto não for aprovada e publicada regulamentação regional própria sobre a matéria.
Artigo 21.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.
Artigo 22.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor oito dias após a sua publicação.
SUBVENÇÕES MENSAIS VITALÍCIAS ATRIBUÍDAS A EX-TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
Lei n.º 82-B/2014, de 31-12: artigo 80.º | Inconstitucionalidade das normas | Violação do princípio da proteção da confiança
@ Acórdão n.º 3/2016 (Série I), de 13-01-2016 - Processo n.º 74/15 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos). Diário da República. - Série I - N.º 22 (02-02-2016), p. 333 - 349. https://dre.pt/application/conteudo/73399497
III - Decisão. - Tendo em consideração tudo quanto se afirmou, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 13 de janeiro de 2016. - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins (com declaração) - Teles Pereira - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete (vencido pelas razões da declaração que junto) - Lino Rodrigues Ribeiro (vencido de acordo com a declaração que junto em anexo) - Carlos Fernandes Cadilha (vencido nos termos da declaração de voto em anexo) - Maria Lúcia Amaral (vencida, nos termos da declaração que junto em anexo) - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração do Sr. Conselheiro Lino Ribeiro) - Joaquim de Sousa Ribeiro.
2020-07-30 / 13:54