03/02/2016

GAZETA 23.ª ~ SEMANA 5.ª | 4.ª FEIRA ~ 3 FEV 2016

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO | SUPERVISÃO DA UNIÃO

@ TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU: Relatório Especial n.º 22/2015 — «Supervisão das agências de notação de risco pela UE — bem estabelecida, mas ainda não completamente eficaz» (2016/C 40/04). JO C 40, 3.2.2016, p. 4.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/040/04&from=PT

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

 

CARTA ERASMUS PARA O ENSINO SUPERIOR 2014-2020

(1) Convite específico à apresentação de candidaturas — EACEA/08/2016 — Carta Erasmus para o Ensino Superior 2014-2020 (2016/C 40/05). JO C 40, 3.2.2016, p. 5-6. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/040/05&from=PT

3. Candidatos elegíveis. - Aceitam-se candidaturas para a atribuição de uma Carta Erasmus para o Ensino Superior de instituições de ensino superior estabelecidas num dos seguintes países: — os Estados-Membros da União Europeia; — os países EFTA/EEE (Islândia, Listenstaine, Noruega), antiga República jugoslava da Macedónia e Turquia. As autoridades nacionais designarão, entre os candidatos, as instituições de ensino superior consideradas elegíveis para participarem em atividades de mobilidade individual para fins de aprendizagem e/ou de cooperação para a inovação e troca de boas práticas no âmbito do Programa Erasmus+, nos respetivos territórios.

4. Prazos para a apresentação das candidaturas e data indicativa de publicação de resultados da seleção. - O formulário em linha, devidamente preenchido, deve ser submetido por via eletrónica até às 12h00 (meio-dia, hora C.E.T. de Bruxelas) do dia 31 de março de 2016. A data prevista para a publicação de resultados de seleção é 1 de outubro de 2016.

5. Informações completas. As informações sobre o Programa Erasmus+ podem ser consultadas no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/erasmus-plus As candidaturas devem ser apresentadas em conformidade com as orientações que a Agência Executiva de Educação, Audiovisual e Cultura disponibiliza no seguinte endereço: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/erasmus-charter-for-higher-education-2014-2020-selection-2017_en

(2) Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CEJO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

 

MARCA DO PATRIMÓNIO EUROPEU EM 2015: Promontório de Sagres

@ Decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, que designa os sítios distinguidos com a Marca do Património Europeu em 2015 (2016/C 40/03). JO C 40, 3.2.2016, p. 3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0203(01)&from=PT

SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO | IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM 2017

(1) Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2017 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2017 (2016/C 40/07). JO C 40, 3.2.2016, p. 8-9. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XC0203(01)&from=PT

1. O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, que pretendam, em 2017: a) importar para ou exportar da União Europeia substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento; ou b) produzir ou importar estas substâncias para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais.

6. As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 16 de maio de 2016.

8. A Comissão só considerará válidos os «formulários de pedido de quota» devidamente preenchidos e recebidos até 16 de junho de 2016.

(3) Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA: Fórum Madeira Global; Conselho da Diáspora Madeirense

@ Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M (Série I), de 03-02-2016 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense. Diário da República. - Série I - N.º 23 (03-02-2016), p. 362 - 364. https://dre.pt/application/file/73416703

Artigo 1.º (Órgãos). - 1 - São criadas as seguintes estruturas orgânicas das comunidades madeirenses: a) Fórum Madeira Global, abreviadamente designado por Fórum; b) Conselho da Diáspora Madeirense, abreviadamente designado por Conselho.

Artigo 11.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/M, de 23 de agosto, e demais legislação sobre a matéria e respetiva regulamentação.

Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [04-02-2016].

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA LINHA DO LESTE: reposição do serviço público

Diagnóstico relativo à situação da Linha do Leste até 25 de março de 2016

@ Resolução da Assembleia da República n.º 23/2016 (Série I), de 03-02-2016. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que proceda à reposição do serviço público de transporte de passageiros, na Linha do Leste, em todo o seu percurso. Diário da República. - Série I - N.º 23 (03-02-2016), p. 362. https://dre.pt/application/file/73416702

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