04/02/2016
GAZETA 24.ª ~ SEMANA 5.ª | 5.ª FEIRA ~ 4 FEV 2016
DIÁRIO DA REPÚBLICA
DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS
Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH)
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS)
Requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes
(1) Portaria n.º 17-A/2016 (Série I), de 4 de fevereiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes. Diário da República. - Série I - N.º 24 – 1.º Suplemento (04-02-2016), p. 378-(2) a 378-(56). https://dre.pt/application/conteudo/73441202
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Em virtude das alterações recentemente introduzidas, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, importa agora fazê-las refletir na Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos de determinado tipo de edifícios, ajustando, em conformidade, os referidos requisitos e demonstrando o cumprimento do RECS.
A criação de objetivos de eficiência energética, por via do quadro legislativo em análise, a cumprir no plano dos elevadores, em cujo âmbito se incluem os conceitos de ascensores, tapetes e escadas, determinou de igual modo a necessidade de rever e adaptar as respetivas exigências legais e regulamentares aplicáveis a este equipamento, cujo consumo e especificidade de funcionamento são relevantes na globalidade do desempenho energético do edifício.
Artigo 1.º (Alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações). - O artigo 1.º, o Anexo I e o Anexo II da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º (Republicação). - É republicada no Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [05-02-2016].
(2) Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. Diário da República. - Série I - N.º 231 (25-11-2015), p. 9591 - 9611. https://dre.pt/application/file/71100724
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 68-A/2015, de 30 abril, e 194/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Artigo 4.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a redação atual.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [26-11-2015].
(4) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação). JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:153:0013:0035:PT:PDF
DESCRITORES: consumo de energia; climatização; aquecimento; norma ambiental; edifício; isolamento térmico; economia de energia.
Artigo 28.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 9 de julho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º a 18.º, 20.º e 27.º. No que respeita aos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 27.º, os Estados-Membros aplicam essas disposições o mais tardar a partir de 9 de janeiro de 2013. No que respeita aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º, os Estados-Membros aplicam essas disposições aos edifícios ocupados pelas autoridades públicas o mais tardar a partir de 9 de janeiro de 2013 e aos outros edifícios o mais tardar a partir de 9 de julho de 2013. Os Estados Membros podem adiar até 31 de dezembro de 2015 a aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º no que se refere a fracções autónomas arrendadas. Tal não pode, todavia, conduzir a que o número de certificados emitidos seja inferior ao que se teria registado se a Diretiva 2002/91/CE fosse aplicada no Estado-Membro em causa. (...).
Artigo 29.º (Revogação). - A Diretiva 2002/91/CE, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado na Parte A do anexo IV, é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da referida diretiva, indicados na Parte B do anexo IV. As remissões para a Diretiva 2002/91/CE devem ser entendidas como sendo remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE PONTA DELGADA | CONSTRUÇÃO DE UM NOVO EDIFÍCIO
@ Resolução da Assembleia da República n.º 24/2016 (Série I), de 4 de fevereiro. - Recomenda ao Governo a requalificação do atual edifício e a construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada. Diário da República. - Série I - N.º 24 (04-02-2016), p. 366.
https://dre.pt/application/conteudo/73431766
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Realize, com urgência, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga o estabelecimento prisional de Ponta Delgada.
2 - Dê prioridade absoluta à construção de um novo estabelecimento prisional central em Ponta Delgada, devidamente adequado à realidade regional, de modo a evitar que os reclusos a cumprir pena de prisão na Região Autónoma dos Açores sejam compulsivamente deslocados para estabelecimentos prisionais situados fora do território.
3 - Inscreva, no Orçamento do Estado para 2016, as verbas necessárias para dar início ao processo de requalificação do atual edifício e à construção de um novo estabelecimento prisional, designadamente no que respeita à aquisição de terreno e elaboração do respetivo projeto de arquitetura, envolvendo para o efeito o Governo da Região Autónoma dos Açores.
Aprovada em 15 de janeiro de 2016».