12/02/2016

GAZETA 30.ª ~ SEMANA 6.ª | 6.ª FEIRA ~ 12 FEV 2016

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

MECANISMO ÚNICO DE SUPERVISÃO (MUS)

(1) Decisão (UE) 2016/188 do Banco Central Europeu, de 11 de dezembro de 2015, relativa ao acesso do Banco Central Europeu e das autoridades nacionais competentes do Mecanismo Único de Supervisão às aplicações, sistemas, plataformas e serviços eletrónicos deste último, e à sua utilização (BCE/2015/47). JO L 37 de 12.2.2016, p. 104-106. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2016_037_R_0008&from=PT

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Decisão BCE/2013/1 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2013, que estabelece o quadro jurídico da infraestrutura de chave pública para o Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 74 de 16.3.2013, p. 30).

(3) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

 

SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS (SEBC) | INFRAESTRUTURA DE CHAVE PÚBLICA | CERTIFICADOS ELETRÓNICOS

(1) Decisão (UE) 2016/187 do Banco Central Europeu, de 11 de dezembro de 2015, que altera a Decisão BCE/2013/1 que estabelece o quadro jurídico da infraestrutura de chave pública para o Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2015/46). JO L 37 de 12.2.2016, p. 100-103. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2016_037_R_0007&from=PT

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Decisão BCE/2013/1 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2013, que estabelece o quadro jurídico da infraestrutura de chave pública para o Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 74 de 16.3.2013, p. 30).

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0910&rid=1

Artigo 1.º (Objeto). - Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento: a) Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro; b) Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e c) Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.

Artigo 50.º (Revogação). - 1. A Diretiva 1999/93/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2016. 2. As referências à diretiva revogada são consideradas referências ao presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | MAGISTRADOS JUDICIAIS E MAGISTRADOS DO MP

Abertura do concurso de ingresso em curso de formação inicial teórico-prática

84 Vagas, sendo 28 na magistratura judicial e 56 na magistratura do Ministério Público

@ Aviso n.º 1756-B/2016 (Série II), de 11 de fevereiro / Justiça. Centro de Estudos Judiciários. - Abertura do concurso de ingresso em curso de formação inicial teórico-prática para o preenchimento de um total de 84 vagas, sendo 28 na magistratura judicial e 56 na magistratura do Ministério Público. Diário da República. - Série II-C - N.º 30 – 1.º Suplemento (12-02-2016), p. 5128-(9) a 5128-(17). https://dre.pt/application/file/73587023

8 - Prazo: o prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação deste Aviso no Diário da República. (...).

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | MAGISTRADOS JUDICIAIS PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Abertura do concurso de ingresso em curso de formação inicial teórico-prática

42 Vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais

@ Aviso n.º 1756-A/2016 (Série II), de 11 de fevereiro / Justiça. Centro de Estudos Judiciários. - Abertura do concurso de ingresso em curso de formação inicial teórico-prática para o preenchimento de um total de 42 vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais. Diário da República. - Série II-C - N.º 30 – 1.º Suplemento (12-02-2016), p. 5128-(2) a 5128-(9). https://dre.pt/application/file/73587022

8 - Prazo: o prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias a contar da data da publicação deste Aviso no Diário da República. (...)

ENSINO SUPERIOR

Pré-requisitos para a candidatura de 2016-2017 | Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES)

@ DELIBERAÇÃO N.º 146-A/2016 (Série II), de 11 de fevereiro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º, fixa os pré-requisitos para a candidatura de 2016-2017. Diário da República. - Série II-C - N.º 30 – 1.º Suplemento (12-02-2016), p. 5128-(17) a 5128-(32). https://dre.pt/application/file/73587024

1.º (Pré-requisitos). - 1 - Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano letivo de 2016-2017, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos termos indicados nos anexos III a XX. 2 - A satisfação do pré-requisito para determinado curso em determinada instituição abrange a satisfação aos restantes pares instituição/curso do mesmo grupo de pré-requisitos.

7.º (Norma revogatória). - É revogada a deliberação n.º 1571/2015, de 17 de julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES E RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES | REGRAS DE RECONHECIMENTO

(1) Portaria n.º 25/2016 (Série I), de 12 de fevereiro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Nos termos da alínea p) do artigo 2.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações. Diário da República. - Série I - N.º 30 (12-02-2016), p. 458 - 468. https://dre.pt/application/conteudo/73566367

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações

Artigo 3.º (Republicação). - 1 - É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual. 2 - Para efeitos de republicação, as referências constantes da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, ao «Ministério da Agricultura e do Mar» consideram-se efetuadas ao «Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural».

Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho [05-06-2015].

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347, 20.12.2013, p. 549.

(3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347, 20.12.2013, p. 671-854. [184 págs.] http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1308&from=PT

 

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