15/02/2016

GAZETA 31.ª ~ SEMANA 7.ª | 2.ª FEIRA ~ 15 FEV 2016

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

ELETRICIDADE EM BAIXA TENSÃO (BT) | GRUPO DE TRABALHO

@ Despacho n.º 2290-AL/2016 (Série II), de 15 de fevereiro / Economia. Gabinete do Secretário de Estado da Energia. - Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro e atento do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 215 -A/2012, de 8 de outubro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional e do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012 de 8 de outubro, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, cria um Grupo de Trabalho que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade em Baixa Tensão. Diário da República. - Série II-C - N.º 31 – 4.º Suplemento (15-02-2016), p. 5222-(32) - 5222-(33). https://dre.pt/application/file/73613404

3 — O Grupo de Contacto deve apresentar um relatório com as medidas referidas no número anterior no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data do presente despacho.

5 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [15-02-2016].

 

ENSINO BÁSICO: 1.º CICLO | PROGRAMA DAS ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) | CONTRATOS-PROGRAMA PARA O ANO LETIVO DE 2015-2016 | APOIO FINANCEIRO A CONCEDER PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Entidades promotoras das atividades de enriquecimento curricular: autarquias locais, associações de pais e de encarregados de educação e instituições particulares de solidariedade social | Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2016 (Série I), de 15 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, delega, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016, autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e ratifica todos os atos entretanto praticados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 31 (15-02-2016), p. 470. https://dre.pt/application/conteudo/73574344

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016, autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro.

2 - Ratificar todos os atos entretanto praticados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de setembro, e da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação [11-02-2016].

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015 (Série I), de 10-09-2015 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a entidades promotoras das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico que celebrem contratos-programa para o ano letivo de 2015-2016. Diário da República. - Série I - N.º 184 (21-09-2015), p. 8389 - 8390. https://dre.pt/application/conteudo/70331763

1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2015-2016, até ao montante global de 28 910 555,00 EUR.

2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2015 — 11 766 808,00 EUR; b) 2016 — 17 143 747,00 EUR.

6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2015-09-10].

 

JOGO | REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE (RJO) | APOSTAS HÍPICAS À COTA ONLINE

@ Regulamento n.º 156-A/2016 (Série II), de 12 de fevereiro / Economia - Instituto do Turismo de Portugal, I. P. - Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, nas reuniões de 17 e 27 de julho de 2015, aprovou as Regras de Exploração de Apostas Hípicas à Cota Online. Diário da República. - Série II-C - N.º 31 – 4.º Suplemento (15-02-2016), p. 5222-(33) - 5222-(34). https://dre.pt/application/file/73613405

1.º Aprovar sob a forma de regulamento as regras de execução das apostas hípicas à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos ou por quaisquer outros meios (apostas hípicas à cota online).

5.º O Regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor do Regulamento que estabelece os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo.

ANEXO.

 

JOGO | REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE (RJO) | APOSTAS HÍPICAS MÚTUAS ONLINE

@ Regulamento n.º 156-B/2016 (Série II), de 12 de fevereiro / Economia. Instituto do Turismo de Portugal, I. P. - Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, nas reuniões de 17 e 27 de julho de 2015, aprovou as Regras de Exploração de Apostas Hípicas Mútuas Online. Diário da República. - Série II-C - N.º 31 – 4.º Suplemento (15-02-2016), p. 5222-(34) - 5222-(36). https://dre.pt/application/file/73613406

1.º Aprovar sob a forma de regulamento as regras de execução das apostas hípicas mútuas, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos ou por quaisquer outros meios (apostas hípicas mútuas online).

5.º O Regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor do Regulamento que estabelece os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo.

ANEXO.

 

PARTOS

Direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto

@ Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016 (Série I), de 15 de fevereiro. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que proceda, por portaria, à regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto. Diário da República. - Série I - N.º 31 (15-02-2016), p. 470. https://dre.pt/application/conteudo/73574343

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (TRE): eleição do Vice-Presidente

Despacho n.º 2286/2016 (Série II), de 01 de fevereiro / Tribunal da Relação de Évora. - De harmonia com o disposto no artigo n.º 77.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, foi eleito Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, o Licenciado José Manuel Bernardo Domingos, Juiz Desembargador, por eleição efetuada em 7 de janeiro de 2016. Diário da República. – Série II-D - N.º 30 (12-02-2016), p. 5156.

https://dre.pt/application/file/73576939

 

10/07/2025 17:10:39