16/02/2016
GAZETA 32.ª ~ SEMANA 7.ª | 3.ª FEIRA ~ 16 FEV 2016
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | DIVULGAÇÃO DO RÁCIO DE ALAVACAGEM
(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 39 de 16.2.2016, p. 5-25. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0200&from=PT
Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [17-02-2016].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Rácio de alavancagem CRR — Modelo de divulgação
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DO ANEXO I
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE: ARTIGO 111.º, N.º 5.
@ Acórdão n.º 635/2015 (Série II), de 9 de dezembro de 2015, Processo n.º 347/2015 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 111.º, n.º 5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento, não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação. Diário da República. – Série II-D - N.º 32 (12-02-2016), p. 5262 - 5266. https://dre.pt/application/file/73613099
III — Decisão. - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 111.º n.º 5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento, não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º n.º 1, do Código Penal) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando -se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
Lisboa, 9 de dezembro de 2015. — Maria de Fátima Mata-Mouros — João Pedro Caupers — Maria Lúcia Amaral (com declaração) — Teles Pereira — Joaquim de Sousa Ribeiro.
ELETRICIDADE | PARÂMETROS DEFINIDOS NO ÂMBITO DA PORTARIA N.º 279/2011, DE 17 DE OUTUBRO
@ Diretiva n.º 4/2016 (Série II), de 29 de janeiro de 2016 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Ao abrigo do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, na redação da Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, e dos artigos 3.º, 8.º e 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, fixa os valores definitivos dos parâmetros para determinação da taxa a aplicar à transferência intertemporal, referentes aos sobrecustos com aquisição de eletricidade a produtores em regime especial nos proveitos permitidos nos termos do artigo 96.º do Regulamento Tarifário para o ano 2016. Diário da República. – Série II-E - N.º 32 (16-02-2016), p. 5267.
https://dre.pt/application/file/73613103
2.º A presente Diretiva produz efeitos a partir da mesma data que os valores das tarifas e preços aprovados pela Diretiva nº 16/2015, de 24 de dezembro de 2015 e vigora nos termos e durante o período previsto no artigo 73º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação do Decreto-Lei nº 215-A/2012, de 8 de outubro.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: INSPEÇÃO
@ Portaria n.º 27-B/2016 (Série I), de 16 de fevereiro / Economia. - Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de dezembro, fixa a terceira alteração à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, que aprova o Regulamento da Atividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspetora de Instalações Elétricas, o Regulamento da Atividade das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas e o Regulamento para a Seleção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas. Diário da República. - Série I - N.º 32 – 1.º Suplemento (16-02-2016), p. 508-(2) - 508-(3). https://dre.pt/application/conteudo/73609926
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, alterada pela Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro e pela Portaria n.º 325/2015, de 2 de outubro, que define as regras relativas à seleção e reconhecimento da entidade nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE).
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro). - É alterado o n.º 3 do artigo 7.º do Anexo I à Portaria n.º 662/96 de 14 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º [...]. - [...]. 3 — O período que estiver a decorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 mantém -se, para além do termo que lhe corresponda, até à celebração do contrato de adjudicação do procedimento concursal que estiver em curso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo esta extensão exceder seis meses contados do termo do referido período, prorrogáveis pela DGEG.»
Artigo 3.º (Alteração à Portaria n.º 325/2015 de 2 de outubro). - O prazo previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 325/2015 de 2 de outubro para a DGEG promover o procedimento concursal é alterado para 31 de março de 2016.