22/02/2016

GAZETA 36.ª ~ SEMANA 8.ª | 2.ª FEIRA ~ 22 FEV 2016

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

BANCO CENTRAL EUROPEU | REGIME DE AQUISIÇÕES

@ Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu, de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/2) (reformulação). JO L 45 de 20.2.2016, p. 15-43. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0002&from=PT

Artigo 41.º (Entrada em vigor). - 1. A presente decisão entra em vigor em 15 de abril de 2016, e revoga e substitui a Decisão BCE/2007/5. 2. Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão concluídos e os contratos por eles adjudicados serão geridos de acordo com o disposto na Decisão BCE/2007/5. Para efeitos da presente disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado para o Jornal Oficial ou, nos casos em que não seja exigido anúncio, no dia em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar uma proposta. 3. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão, e serem interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

 

BANCO CENTRAL EUROPEU | NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

@ Decisão (UE) 2016/244 do Banco Central Europeu, de 18 de dezembro de 2015, que altera a Decisão BCE/2010/10, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2015/50). JO L 45 de 20.2.2016, p. 13-14. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D0050&from=PT

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2016. A mesma aplica-se a partir do período de referência de junho de 2016, no que respeita aos requisitos de reporte mensal e anual, e do segundo trimestre de 2016, no que respeita aos requisitos de reporte trimestral.

 

DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO: INTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

@ Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (2016/C 67/01). JO C 67 de 20.2.2016, p. 1-5.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016H0220(01)&from=PT

 

PROTEÇÃO DE DADOS | GRANDES VOLUMES DE DADOS: controlo do utilizador, responsabilidade e transparência

@ Resumo do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre «Corresponder aos desafios dos Grandes Volumes de Dados: Um apelo à transparência, controlo do utilizador, proteção de dados desde a conceção e responsabilidade» (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2016/C 67/05). JO C 67 de 20.2.2016, p. 13-15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XX0220(01)&from=PT

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4

Julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância

Condenação do arguido pelo tribunal da relação

Determinação da espécie e medida da pena

Uniformização de jurisprudência

(1) Acórdão do STJ n.º 4/2016 (Série I), de 22 de fevereiro / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. - «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - N.º 36 (22-02-2016), p. 532 - 542. https://dre.pt/application/conteudo/73650548

(2) CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (versão actualizada): Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. 29.ª Versão - a mais recente (Lei n.º 130/2015, de 04/09)

Artigo 368.º (Questão da culpabilidade). - 1 - O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. 2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. 3 - Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior. 

Artigo 369.º (Questão da determinação da sanção). - 1 - Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social. 2 - Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar. 3 - Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria. 

Artigo 371.º (Reabertura da audiência para a determinação da sanção). - 1 - Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta. 2 - Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. 3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão. 4 - Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um. 5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido. 

Artigo 374.º (Requisitos da sentença). - 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas. 

Artigo 379.º (Nulidade da sentença). - 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. 

Artigo 424.º (Deliberação). - 1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar. 2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso. 3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias. 

Artigo 425.º (Acórdão). - 1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto. 2 - São admissíveis declarações de voto. 3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes. 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. 5 - Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. 6 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público. 7 - O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão. 

PGDL | LEGISLAÇÃO http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=199&tabela=leis&so_miolo=».

 

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS | CAUÇÕES NOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO AOS CONSUMIDORES

Prorrogação do prazo para a apresentação, pelos consumidores, dos pedidos de restituição do valor das cauções até 31 de julho de 2016

(1) Decreto-Lei n.º 7/2016, de 22 de fevereiro / Economia. - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação, pelos consumidores, dos pedidos de restituição do valor das cauções dos serviços públicos essenciais. Diário da República. - Série I - N.º 36 (22-02-2016), p. 531 - 532. https://dre.pt/application/conteudo/73650547

Artigo 3.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [23-02-2016].

(2) Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. Diário da República. - Série I - N.º 132 (08-06-1999), p. 3166-3167. https://dre.pt/application/conteudo/311254

 

TABACO DE ENROLAR COMERCIALIZADO EM BOLSAS | REGIME JURÍDICO DAS ADVERTÊNCIAS DE SAÚDE COMBINADAS

(1) Decreto-Lei n.º 6/2016, de 22 de fevereiro / Saúde. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 11.º-A e no n.º 7 do artigo 11.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, estabelece o regime jurídico das advertências de saúde combinadas para produtos de tabaco de enrolar comercializado em bolsas, que transpõe a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, e a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 36 (22-02-2016), p. 528 - 531. https://dre.pt/application/conteudo/73650546

Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece regras sobre: a) O posicionamento das advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco de enrolar comercializado em bolsas, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015; b) As especificações técnicas para a conceção, configuração e formato das advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens para produtos do tabaco para fumar, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015.

(2) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 127 (29 abril 2014), p. 1-38. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:127:FULL&from=PT

Artigo 29.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de maio de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 20 de maio de 2016, sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 14, do artigo 10.º, n.º 1, alínea e), do artigo 15.º, n.º 13, e do artigo 16.º, n.º 3. (...).

Artigo 31.º (Revogação). - A Diretiva 2001/37/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de maio de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição dessa diretiva para o direito nacional. As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III da presente diretiva.

(3) Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco. Diário da República. - Série I - N.º 166 (26-08-2015), p. 6336 - 6369. https://dre.pt/application/file/a/70114278

Artigo 9.º (Aplicação no tempo). - O disposto no artigo 10.º-A é aplicável a partir de 20 de maio de 2020, no caso dos produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União Europeia representem 3 % ou mais de uma determinada categoria de produto.

Artigo 10.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)

1 - Lista das advertências em texto: (…)

2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo 11.º-B.

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

(4) Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, relativa à posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas [notificada com o número C (2015) 6455] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 252 de 29.9.2015, p. 49-55. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_252_R_0016&from=PT

(5) Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015, relativa às especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar [notificada com o número C (2015) 6729] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 267 de 14.10.2015, p. 5-10. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_267_R_0003&from=PT

10/07/2025 17:12:15