23/02/2016
GAZETA 37.ª ~ SEMANA 8.ª | 3.ª FEIRA ~ 23 FEV 2016
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
REINO UNIDO e UNIÃO EUROPEIA
@ Um novo Quadro para o Reino Unido na União Europeia. Excerto das Conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016 (1) (2016/C 69 I/01). JO C 69I de 23.2.2016, p. 1-16.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XG0223(01)&from=PT
(1) Documento ST 1/16, páginas 1, 2, e 8 a 36, disponível em: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-1-2016-INIT/pt/pdf
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO | PROPOSTA DE LEI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2016/M (Série I), de 23 de fevereiro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Código de Processo Civil e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Diário da República. - Série I - N.º 37 (23-02-2016), p. 575 - 577. https://dre.pt/application/file/73682707
Artigo 1.º (Aditamento à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil). - É aditado o artigo 739.º-A [Impenhorabilidade da casa de morada de família] à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que terá a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário). - Os artigos 219.º, 220.º e 231.º [Formalidades de penhora de imóveis] do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor imediatamente após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
CONSELHO DOS JULGADOS DE PAZ: designação dos membros
@ Declaração n.º 1/2016 (Série I), de 23 de fevereiro / Assembleia da República. - Designação dos membros do Conselho dos Julgados de Paz. Diário da República. - Série I - N.º 37 (23-02-2016), p. 544. https://dre.pt/application/file/73682703
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS: eleição dos vogais
@ Aviso (extrato) n.º 2234/2016 (Série II), de 18 de fevereiro de 2016 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Deliberação n.º 145/2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de fevereiro de 2004, e Deliberação (extrato) n.º 596/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março de 2010), anuncia-se que a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, terá lugar no dia 9 de maio de 2016. Diário da República. – Série II-D - N.º 37 (23-02-2016), p. 6165. https://dre.pt/application/file/73685645
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO | COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS PROPOSTAS DE DELIMITAÇÃO
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016 (Série I), de 23 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, delega no Ministro do Ambiente a competência para homologação das propostas de delimitação do domínio público hídrico elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Diário da República. - Série I - N.º 37 (23-02-2016), p. 544. https://dre.pt/application/file/73682704
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação [18-02-2016].
(2) Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro / Assembleia da República. - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos. Diário da República. - Série I-A - N.º 219 (15-11-2005), p. 6520 - 6525. https://dre.pt/application/file/583915
Artigo 1.º (Âmbito). - 1 - Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. 2 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.
Artigo 17.º (Delimitação). - 1 - A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados. 2 - Das comissões de delimitação, que podem ser constituídas por iniciativa do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, fazem sempre parte representantes do Ministério da Defesa Nacional e das administrações portuárias afectadas no caso do domínio público marítimo, representantes dos municípios afectados e também representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar. 3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar. 4 - A delimitação, uma vez homologada por resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República. 5 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas. 6 - Se, porém, o interessado pretender arguir o acto de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respectiva acção especial de anulação.
FORMAÇÃO INICIAL DE MAGISTRADOS | CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
Montante da comparticipação no custo do procedimento para efeito de apresentação de candidatura aos referidos concursos | Montante a pagar pelo pedido de revisão de provas da fase escrita
@ Despacho n.º 2735/2016 (Série II), de 8 de fevereiro de 2016 / Justiça. Gabinete da Secretária de Estado da Justiça. - Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, fixa o montante da comparticipação no custo do procedimento pela apresentação de candidatura a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados, em 2016 e o montante a pagar pelos candidatos a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados por pedido de revisão de prova da fase escrita. Diário da República. - Série II-C - N.º 37 (23-02-2016), p. 6131.
https://dre.pt/application/file/73665765
1 — Fixo em 210 € (duzentos e dez euros) o montante da comparticipação no custo do procedimento pela apresentação de candidatura a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados, em 2016.
2 — Fixo em 60 € (sessenta euros) o montante a pagar pelos candidatos a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados por pedido de revisão de prova da fase escrita.
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