07/03/2016

GAZETA 46.ª ~ SEMANA 10.ª | 2.ª FEIRA ~ 7 MAR 16

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO | SUPERVISÃO | RELATO DA LIQUIDEZ

Autoridade Bancária Europeia (EBA) | Medidas adicionais de monitorização da liquidez

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/313 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 5.3.2016, p. 5-58. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0313&from=PT

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: artigo 356.º, n.º 3

Leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante o Ministério Público admitida sem ser necessário o consentimento dos arguidos

@ Acórdão n.º 24/2016 (Série II), de 19 de janeiro de 2016 - Processo n.º 1014/15 (retificado pelo Acórdão n.º 88/2016) 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional o artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante o Ministério Público é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições»; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes questões de inconstitucionalidade. Diário da República. – Série II-D - N.º 46 (07-03-2016), p. 8010 - 8022. https://dre.pt/application/file/73797564

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO: artigo 186.º-O, n.º 1

Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho | Utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado

@ Acórdão n.º 85/2016 (Série II), de 4 de fevereiro de 2016 - Processo n.º 762/15 - 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, interpretada no sentido de, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não ser permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços. Diário da República. – Série II-D - N.º 46 (07-03-2016), p. 8025 - 8034. https://dre.pt/application/file/73797566

ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO | RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE

(1) Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março / Educação. - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. Diário da República. - Série I - N.º 46 (07-03-2016), p. 704 - 705. https://dre.pt/application/file/73788303

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação [08-03-2016].

(2) Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio / Ministério da Educação e Ciência. - Procede à terceira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Diário da República. - Série I - n.º 99 - 1.º Suplemento (23-05-2014), p. 2954-(2) a 2954-(22). https://dre.pt/application/file/a/25345321

PSP | REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA: artigo 38.º, n.º 1 | INCONSTITUCIONALIDADE

@ Acórdão n.º 62/2016 (Série II), de 3 de fevereiro de 2016 - Processo n.º 457/2015 - 3.ª secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos. Diário da República. – Série II-D - N.º 46 (07-03-2016), p. 8022 - 8025. https://dre.pt/application/file/73797565

SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS (SCE)

Taxas de registo dos pré-certificados e dos certificados | Imóveis com tipologias mais reduzidas | Famílias com menos rendimentos | Pequenas e médias empresas

(1) Portaria n.º 39/2016 (Série I), de 7 de março / Economia. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, procede à segunda alteração do Anexo IV da Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro, que determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ). Diário da República. - Série I - N.º 46 (07-03-2016), p. 705 - 706. https://dre.pt/application/file/73788304

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [08-03-2016].

(2) Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ). Diário da República. - Série I - n.º 232 - 1.º Suplemento (20-11-2013), p. 6624-(13) a 6624-(17). https://dre.pt/application/conteudo/647289

Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [30-11-2013].

(3) Portaria n.º 115/2015 (Série I), de 24 de abril / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro que determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ). Diário da República. - Série I - N.º 80 (24-04-2015), p. 2069 - 2071. https://dre.pt/application/file/67072149

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [25-04-2015].

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