11/03/2016

GAZETA 50.ª ~ SEMANA 10.ª | 6.ª FEIRA ~ 11 MAR 16

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

@ Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2012. JO L 66 de 11.3.2016, p. 1-82.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0323&from=PT

Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA | LISTAS DE PESSOAS COM ACESSO

@ Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e ao formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 65 de 11.3.2016, p. 49-55. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0347&from=PT

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

POLÍTICA ECONÓMICA DA ÁREA DO EURO

@ Recomendação do Conselho, de 8 de março de 2016, sobre a política económica da área do euro (2016/C 96/01). JO C 96 de 11.3.2016, p. 1-3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016H0311(01)&from=PT

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | DIREITO DE COMPARECER EM JULGAMENTO EM PROCESSO PENAL

(1) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L0343&from=PT

Artigo 1.º (Objeto). - A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes: a) a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal; b) ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.

Artigo 14.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de abril de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão. 2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRO (SIA): ELEMENTOS

@ Regulamento de Execução (UE) 2016/346 da Comissão, de 10 de março de 2016, que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro. JO L 65 de 11.3.2016, p. 40-48.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0346&from=PT

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de setembro de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

TRABALHO NÃO DECLARADO | PLATAFORMA EUROPEIA

@ Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 65 de 11.3.2016, p. 12-20.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0344&from=PT

Artigo 14.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [12-03-2016].

DIÁRIO DA REPÚBLICA

BOMBEIROS | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

@ Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M (Série I), de 11 de março / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - N.º 50 (11-03-2016), p. 796 - 810. https://dre.pt/application/file/73856189

Artigo 5.º (Republicação). - É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [12-03-2016].

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto

FUNDO PARA A SEGURANÇA INTERNA (FSI): condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário

@ Portaria n.º 43/2016 (Série I), de 11 de março / Negócios Estrangeiros, Finanças, Administração Interna e Justiça. - Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 de julho, define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), para o seu período de execução. Diário da República. - Série I - N.º 50 (11-03-2016), p. 790 - 796.

https://dre.pt/application/file/73856188

Artigo 38.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [12-03-2016].

ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 2016: execução

@ Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/M (Série I), de 11 de março / Região Autónoma da Madeira. Presidência do Governo. - Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016. Diário da República. - Série I - N.º 50 (11-03-2016), p. 810 - 816. https://dre.pt/application/file/73856190

Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro.

Artigo 29.º (Vigência). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

PESSOAS SEM-ABRIGO: estratégia nacional

@ Resolução da Assembleia da República n.º 45/2016 (Série I), de 11 de março. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomenda ao Governo que proceda a uma avaliação participada da estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo, incluindo todas as entidades parceiras e as próprias pessoas sem-abrigo. Diário da República. - Série I - N.º 50 (11-03-2016), p. 790. https://dre.pt/application/file/73856186

REDE FERROVIÁRIA NACIONAL: GESTÃO DA INFRAESTRUTURA | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S. A.

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2016 (Série I), de 11 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, delega nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento e das infraestruturas, com faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do contrato que define e regula os termos e condições da prestação, pela Infraestruturas de Portugal, S. A., das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional. Diário da República. - Série I - N.º 50 – 1.º Suplemento (11-03-2016), p. 816-(2). https://dre.pt/application/file/73856212

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação [10-03-2016].

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