17/03/2016

GAZETA 54.ª ~ SEMANA 11.ª | 5.ª FEIRA ~ 17 MAR 16

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

INVALIDEZ | COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade de 2014

(1) Lei n.º 6/2016, de 17 de março / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência). Diário da República. - Série I - N.º 54 (17-03-2016), p. 853 - 854. https://dre.pt/application/conteudo/73897624

Artigo 5.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, com exceção do disposto no número seguinte. 2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, a Tabela Nacional de Funcionalidade produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei [01-05-2016].

(2) Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2014

(3) Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, fixa a primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência. Diário da República. - Série I - n.º 205 (20--10-2015), p. 9147 - 9151. https://dre.pt/application/file/70722528

Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da data da sua publicação [01-01-2016].

MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO | RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Majoração da proteção social 

@ Lei n.º 7/2016, de 17 de março / Assembleia da República. - Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas. Diário da República. - Série I - N.º 54 (17-03-2016), p. 854 - 855. https://dre.pt/application/conteudo/73897625

Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

TAXA DE JUSTIÇA | REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Pedido de indemnização civil | Parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça | Pedido pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02

(1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2016 (Série I), de 18 de fevereiro de 2016 - Processo n.º 5.500/09.4TDLSB-A.L1.S1 - Uniformização de Jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS. - «A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma». Diário da República. - Série I - N.º 54 (17-03-2016), p. 857 - 870. https://dre.pt/application/conteudo/73897627

(2) Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro / Assembleia da República. - Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Diário da República. - Série I - N.º 31 (13-02-2012), p. 681-699. https://dre.pt/application/conteudo/543045

Artigo 1.º (Objecto). - A presente lei procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.

Artigo 7.º (Republicação). - É republicado, no anexo II, que faz parte integrante da presente lei, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a redacção actual.

Artigo 8.º (Aplicação no tempo). - 1 — O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. (...)

Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Regulamento das Custas Processuais

[Artigo 1.º (Regras gerais) a Artigo 40.º (Contagem dos prazos) + TABELA I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento) a TABELA IV (a que se referem os n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento)]

Artigo 15.º

(Dispensa de pagamento prévio)

1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas; f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

 

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