21/03/2016

GAZETA 56.ª ~ SEMANA 12.ª | 2.ª FEIRA ~ 21 MAR 16

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

SEMESTRE EUROPEU DE 2016: contributo da educação e da formação

@ Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 24 de fevereiro de 2016, sobre a promoção na UE, através da educação, do desenvolvimento socioeconómico e da inclusão: contributo da educação e da formação para o Semestre Europeu de 2016 (2016/C 105/01). JO C 105 de 19.3.2016, p. 1-4. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_105_R_0001&from=PT

 

TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO | INFRAÇÕES GRAVES | PERDA DE IDONEIDADE

@ Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 74 de 19.3.2016, p. 8-27. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2016_074_R_0003&from=PT

Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

‘MADEIRA 14-20’ | FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE DESENVOLVIMENTO: MODELO DE GOVERNAÇÃO

Programas operacionais (2014-2020) | Coordenação política

@ Decreto Legislativo Regional n.º 16/2016/M (Série I), de 21 de março / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 4 de novembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de desenvolvimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020. Diário da República. - Série I - N.º 56 (21-03-2016), p. 908. https://dre.pt/application/conteudo/73908230

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [22-03-2016].

(2) Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 (12 de setembro de 2014), p. 4898 - 4926. https://dre.pt/application/conteudo/56747378

(3) Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 4 de novembro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o qual estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), e respetivos programas operacionais (PO), para o período de programação 2014-2020. Diário da República. - Série I - N.º 213 (4 de novembro de 2014), p. 5646 - 5650. https://dre.pt/application/conteudo/58728920

PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO | SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR DIAS DE TRABALHO

CÓDIGO PENAL: DL n.º 48/95, de 15-03: Artigo 43.º (Substituição da pena de prisão) e Artigo 48.º Substituição da multa por trabalho

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: DL n.º 78/87, de 17-02: Artigo 489.º (Prazo de pagamento) e  Artigo 490.º (Substituição da multa por dias de trabalho).

@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016 (Série I), de 18 de fevereiro de 2016 - Proc. n.º 1786/10.0pbgmr-A.G1-A.S1 - Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. - «Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.». Diário da República. - Série I - N.º 56 (21-03-2016), p. 896 - 908. https://dre.pt/application/conteudo/73908229

 

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