GAZETA 64.ª ~ SEMANA 14.ª | 3.ª FEIRA ~ 1 ABR 16

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

Reporte de informação financeira para fins de supervisão (FINREP)

Autoridade Bancária Europeia (EBA)

 

(1) Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016 (Série II), de / Banco de Portugal. - Regulamenta o reporte de informação financeira, em base individual, para fins de supervisão, estatísticos e de análise de riscos macroprudenciais, e revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 24/2014. Diário da República. - Série II-E - n.º 64 (01-04-2016), p. 11043 - 11044.

BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016

O Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014 estabelece requisitos uniformes aplicáveis ao reporte de informação financeira para fins de supervisão no que diz respeito às áreas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014 tem apenas por objeto a prestação de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada, pelo que as autoridades competentes podem impor requisitos relativos ao reporte de informação financeira em base individual.

Neste sentido, o Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão, tendo em conta a necessidade de se dispor de informação financeira comparável em relação às entidades supervisionadas significativas e menos significativas, veio estabelecer a informação financeira para fins de supervisão, em base individual, a reportar por aquelas entidades às autoridades nacionais competentes. Trata-se do «FINREP em base individual».

Adicionalmente, os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativos a entidades significativas e menos significativas supervisionadas, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante no MUS, destinam-se a assegurar que aquelas entidades supervisionadas reportam às autoridades nacionais competentes um conjunto mínimo comum de informações. Considera-se ainda conveniente que as autoridades nacionais competentes recolham a informação mínima necessária num quadro de reporte mais vasto que sirva também para outros fins para além dos de supervisão, tais como fins macroprudenciais e fins estatísticos.

O FINREP em base individual aprovado pelo presente Aviso permite, por um lado, a obtenção de dados comparáveis para proceder à análise da situação financeira e prudencial e, por outro lado, o desenvolvimento e implementação de um conjunto único de regras harmonizadas de supervisão na União Europeia.

A implementação do FINREP em base individual visa, assim, garantir uma prática de supervisão conforme com os «Princípios Fundamentais de Basileia III para uma Supervisão Eficaz», que estabelecem que a atividade de supervisão é realizada tanto em base consolidada como em base individual.

Finalmente, o presente Aviso assinala a relevância de solicitar o envio de informação financeira que permita a supervisão e análise dos riscos na perspetiva macroprudencial, a agregação de dados para fins estatísticos, a compilação de informação para a totalidade do sistema bancário, bem como o cumprimento de requisitos de reporte internacionais.

Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aprova o seguinte Aviso:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Este Aviso regulamenta o reporte de informação financeira, em base individual, para fins de supervisão, estatísticos e de análise de riscos macroprudenciais, a apresentar ao Banco de Portugal pelas seguintes entidades:

a) Instituições de crédito, com exceção das caixas económicas anexas;

b) Empresas de investimento; e

c) Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Artigo 2.º

Reporte de informação

1 - As instituições de crédito, com exceção das caixas económicas anexas, remetem ao Banco de Portugal, em base individual, os elementos previstos no Anexo I ao presente Aviso, do qual faz parte integrante.

2 - As empresas de investimento e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, remetem ao Banco de Portugal, em base individual:

a) Quando o total do seu ativo seja, há pelo menos três trimestres consecutivos, igual ou superior a 3000 milhões de euros, os elementos previstos no Anexo I ao presente Aviso, do qual faz parte integrante;

b) Quando o total do ativo seja, há pelo menos três trimestres consecutivos, inferior a 3000 milhões de euros, os elementos previstos no Anexo II ao presente Aviso, do qual faz parte integrante.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 2, nos casos em que o ativo da entidade não tenha permanecido acima ou abaixo de 3000 milhões de euros durante três trimestres consecutivos, tem-se como referência para a constituição do dever de reporte o total do ativo no último trimestre de atividade, para entidades já estabelecidas, ou na data de início de atividade, no caso de novas entidades.

Artigo 3.º

Forma do reporte

As entidades enumeradas no artigo 1.º procedem ao envio do reporte da informação a que se refere o presente Aviso, em formato XBRL, através do serviço de reportes contabilísticos da área de supervisão da BPNet.

Artigo 4.º

Periodicidade do reporte

1 - O reporte da informação é remetido ao Banco de Portugal com uma periodicidade trimestral, até aos dias 12 de maio, 11 de agosto, 11 de outubro e 11 de fevereiro relativamente a cada trimestre do ano, respetivamente.

2 - O quadro 40.1 constante no Anexo Ido Regulamento (UE) n.º 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2015, a que se refere o Anexo I do presente Aviso, é enviado com uma periodicidade anual, até ao dia 11 de fevereiro.

3 - Quando a data limite para envio do reporte terminar em dia não útil, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 5.º

Situação Analítica

As entidades enumeradas no artigo 1.º continuam a reportar a situação analítica, nos termos previstos na Instrução n.º 23/2004.

Artigo 6.º

Norma Revogatória

É revogada a Instrução do Banco de Portugal n.º 24/2014.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de março de 2016. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

Anexo I

1 - Em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE), bem como os elementos previstos nos quadros («código de modelo») F07.00, F15.00, F16.02, F16.04, F16.05, F16.06, F16.07, F22.01, F22.02, F30.01, F30.02, F31.01 e F31.02, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão).

2 - O preenchimento dos modelos segue as instruções constantes do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, da Comissão.

Anexo II

1 - Em cumprimento do n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE, bem como os elementos previstos nos quadros («código de modelo») F09.02, F13.01, F13.02, F13.03, F31.01, e F31.02, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.

2 - O preenchimento dos modelossegue as instruções constantes do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, da Comissão.

209468004

 

(1) Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2020 (Série II), de 7 de julho / Banco de Portugal. - Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016. Diário da República. - Série II-E - n.º 137 (16-07-2020), p. 66 - 68.

BANCO DE PORTUGAL

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2020

Sumário: Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016

No âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, a informação financeira para fins de supervisão deve ser reportada segundo requisitos uniformes e estandardizados. A versão 2.9 dessa taxonomia da Autoridade Bancária Europeia (EBA), com entrada em vigor gradualmente a partir de dezembro 2019, vem introduzir várias alterações e adições aos atuais modelos de reporte de informação financeira para fins de supervisão (FINREP).

Essas alterações, implementadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/429 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, motivaram também alterações no Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015. Neste contexto, torna-se necessário refletir estas atualizações na regulamentação nacional.

Em adição às alterações necessárias decorrentes da legislação europeia, o Banco de Portugal entendeu proceder à simplificação da redação do Aviso bem como acrescentar alguns modelos de reporte importantes no contexto do modelo de negócio de determinadas entidades supervisionadas.

Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aprova o seguinte Aviso:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso tem como objeto proceder à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2016, de 1 de abril de 2016 ("Aviso n.º 2/2016"), que regulamenta o reporte de informação financeira, em base individual, para fins de supervisão, estatísticos e de análise de riscos macroprudenciais, a apresentar ao Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Alterações ao Aviso n.º 2/2016

1 - Os artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 2/2016, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Reporte de informação

1 - As instituições de crédito, com exceção das caixas económicas anexas, remetem ao Banco de Portugal, em base individual:

a) Quando o total do seu ativo seja, há pelo menos quatro trimestres consecutivos, igual ou superior a 1000 milhões de euros, e quando não integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, os elementos previstos no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão;

b) Quando o total do ativo seja, há pelo menos três trimestres consecutivos, inferior a 1000 milhões de euros, ou quando integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, os elementos previstos no Anexo I ao presente Aviso, do qual faz parte integrante.

2 - [...]

3 - Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) dos números 1 e 2 anteriores, nos casos em que o ativo da entidade não tenha permanecido acima ou abaixo dos patamares definidos durante quatro ou três trimestres consecutivos, respetivamente, tem-se como referência para a constituição do dever de reporte o total do ativo no último trimestre de atividade, para entidades já estabelecidas, ou na data de início de atividade, no caso de novas entidades.

Artigo 4.º

Periodicidade do reporte

1 - O reporte da informação é remetido ao Banco de Portugal com uma periodicidade trimestral, até aos dias 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro relativamente a cada trimestre do ano, respetivamente.

2 - (Revogado.)

3 - [...].»

2 - Os Anexos I e II do Aviso n.º 2/2016 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

1 - Em cumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE), bem como os elementos previstos nos quadros ('código de modelo') F07.01, F12.02, F15.00, F16.02, F16.04, F16.04.01, F16.05, F16.06, F16.07, F16.08, F22.01, F22.02, F30.01, F30.02, F31.01, F31.02 e F44.04 que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão).

2 - [...]

ANEXO II

1 - Em cumprimento do n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso, as entidades enviam os elementos previstos no Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2015/534 do BCE, bem como os elementos previstos nos quadros ('código de modelo') F09.02, F12.02, F13.01, F13.02.1, F13.03.1, F16.04.01, F31.01, F31.02 e F44.04, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.

2 - As empresas de investimento que sejam sociedades gestoras de património nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/97, de 21 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/98, de 21 de abril), enviam adicionalmente, os elementos previstos no quadro F 22.02, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.

3 - O preenchimento dos modelos segue as instruções constantes do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, da Comissão.»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 5.º do Aviso n.º 2/2016.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de julho de 2020. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

313386582

 

(3) Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 191 de 28.6.2014, p. 1-1861. Última versão consolidada (01/12/2018): 02014R0680 — PT — 01.12.2018 — 009.001 — 1/1496.

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