06/04/2016

GAZETA 67.ª ~ SEMANA 14.ª | 4.ª FEIRA ~ 06 ABR 16

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ENSINO BÁSICO | ANO LETIVO DE 2015-2016 | NOVA REGULAMENTAÇÃO

Regulamento das provas de avaliação externa e de equivalência à frequência do ensino básico

(1) Despacho Normativo n.º 1-G/2016 (Série II), de 6 de abril / Educação. Gabinete do Secretário de Estado da Educação. - Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, no Despacho normativo n.º 1-F/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66 de 5 de abril de 2016, no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico e revoga o Despacho normativo n.º 6-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2015. Diário da República. - Série II-C - N.º 67 – 1.º Suplemento (06-04-2016), p. 11576-(2) - 11576-(14). https://dre.pt/application/file/74073948

1 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico, em anexo ao presente Despacho normativo, e que deste faz parte integrante.

5 - O presente Despacho normativo produz efeitos a partir do ano letivo de 2015/2016 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [07-04-2016].

ANEXO

REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO

Artigo 1.º (Objeto). - O presente Regulamento estabelece as regras gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência dos três ciclos do ensino básico.

Artigo 2.º (Provas a realizar). - 1 - A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico compreende a realização de: a) Provas de aferição; b) Provas finais de ciclo. 2 - No âmbito da avaliação interna, as provas de equivalência à frequência são realizadas no ano terminal das disciplinas dos três ciclos do ensino básico. 3 - As provas de aferição, as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência são, obrigatoriamente, realizadas em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras. 4 - A hora de início das provas de aferição e das provas finais de ciclo corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários. 5 - Às provas finais de ciclo são concedidos 30 minutos de tolerância.

Artigo 4.º (Âmbito e destinatários). - 1 - As provas de aferição realizam-se nos 2.º, 5.º e 8.º anos, numa fase única, com uma chamada. 2 - As provas de aferição são de aplicação universal, de realização obrigatória e destinam-se aos alunos do ensino básico geral e, no caso dos 2.º e 3.º ciclos, do ensino artístico especializado. 3 - Os alunos provenientes de outros percursos e ofertas formativas podem não realizar as provas de aferição por decisão do diretor da escola, mediante parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões de organização curricular específica ou outras de carácter relevante. 4 - Os alunos que frequentam o ensino individual e doméstico podem realizar as provas de aferição mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola, onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das provas. 5 - As provas de aferição dão origem a informação descritiva sobre o desempenho do aluno, a inscrever na ficha individual, não sendo, os seus resultados, considerados na classificação das respetivas disciplinas. 6 - As provas têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos aos ciclos em que se inscrevem. 7 - A definição das disciplinas e áreas curriculares anualmente objeto de aferição é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 8 - A identificação das provas de aferição a realizar em 2015/2016, tipo e duração, constam do Quadro III.

Artigo 46.º (Provas de Português e de Matemática no 4.º e 6.º anos de escolaridade). - 1 - Conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril, no ano letivo de 2015/2016, por decisão do diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico podem ainda ser realizadas provas de Português e de Matemática no 4.º e 6.º anos de escolaridade. 2 - As provas a que se refere o número anterior são elaboradas pela escola, de acordo com uma matriz nacional, a disponibilizar pelo Ministério da Educação. 3 - A calendarização da realização das provas é definida pelo diretor, tendo em conta o período compreendido entre 23 de maio e 3 de junho de 2016, conforme constante do anexo II ao referido decreto-lei. 4 - Compete ao diretor aprovar os procedimentos para a elaboração e organização do processo da realização das provas a que se referem os números anteriores, designadamente os relativos a constituição de equipas de elaboração das provas e de classificação, pautas e registo de classificações e condições especiais de aplicação de provas, entre outros considerados relevantes. 5 - As provas referidas no presente artigo não podem ser consideradas para conclusão de ciclo.

(2) Despacho Normativo n.º 1-F/2016 (Série II), de 5 de abril / Educação. Gabinete do Secretário de Estado da Educação. - Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 23.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens. Diário da República. - Série II-C - N.º 66 – 1.º Suplemento (05-04-2016), p. 11440-(3) - 11440-(10). https://dre.pt/application/file/74059721

Artigo 1.º (Objeto). - O presente despacho normativo regulamenta: a) O regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, tendo por referência os documentos curriculares em vigor; b) As medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens dos alunos do ensino básico, incentivando a existência de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, com as adaptações que decorrem do previsto em cada contrato de autonomia. 2 - Sem prejuízo dos deveres gerais de promoção do sucesso escolar, o disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo apenas no que se refere às provas de aferição, às provas finais de ciclo, às provas de equivalência à frequência, às condições de transição e aprovação de ciclo, à certificação da avaliação e aos regimes dos artigos 29.º e 30.º 3 - As referências constantes do presente despacho aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.

Artigo 36.º (Entrada em vigor). - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [06-04-2016].

 

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO | EMENDA AO ARTIGO 38.º DOS ESTATUTOS DE 2007

@ Aviso n.º 9/2016 (Série I), de 6 de abril / Negócios Estrangeiros. - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, adotada na sua 17.ª Sessão da Assembleia Geral de 2007 [Resolução A/RES/521 (XVII)], realizada em Cartagena de Índias (Colômbia). Diário da República. - Série I - N.º 67 (06-04-2016), p. 1144. https://dre.pt/application/conteudo/74059562

POLUIÇÃO CAUSADA POR COMBUSTÍVEL DE BANCAS | CONVENÇÃO DE LONDRES DE 2001 | PORTUGAL

@ Aviso n.º 7/2016 (Série I), de 6 de abril / Negócios Estrangeiros. - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Combustível de Bancas, adotada em Londres, em 23 de março de 2001. Diário da República. - Série I - N.º 67 (06-04-2016), p. 1144. https://dre.pt/application/conteudo/74059560

APROVAÇÃO: Resolução da Assembleia da República n.º 62/2015, de 12 de junho de 2015.

ENTRADA EM VIGOR para a República Portuguesa em 21 de outubro de 2015.

 

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA

@ Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2016/M (Série I), de 6 de abril / Região Autónoma da Madeira. Presidência do Governo. - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/M, de 13 de julho, que aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira. Diário da República. - Série I - N.º 67 (06-04-2016), p. 1163 - 1165. https://dre.pt/application/conteudo/74059565

Artigo 1.º (Natureza e missão). - A Presidência do Governo é o departamento do Governo, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 maio, que tem por missão a condução geral da política regional e a definição da política regional no domínio da Administração Pública para o Porto Santo.

Artigo 13.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [07-04-2016].

 

SERVIÇO DOMÉSTICO | CONVENÇÃO N.º 189 DA OIT DE 16-06-2011| PORTUGAL

@ Aviso n.º 8/2016 (Série I), de 6 de abril / Negócios Estrangeiros. - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção n.º 189 relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011. Diário da República. - Série I - N.º 67 (06-04-2016), p. 1144. https://dre.pt/application/conteudo/74059561

ENTRADA EM VIGOR para a República Portuguesa no dia 17-07-2016.

 

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