13/04/2016

GAZETA 72.ª ~ SEMANA 15.ª | 4.ª FEIRA ~ 13 ABR 16

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

FUNDOS EUROPEUS | MONTANTES INCOBRÁVEIS REEMBOLSADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/568 da Comissão, de 29 de janeiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições e aos procedimentos para determinar se os montantes incobráveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. JO L 97 de 13.4.2016, p. 1-5.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0568&from=PT

Artigo 1.º (Apresentação de informações sobre montantes incobráveis). - 1. Sempre que um Estado-Membro considere que um montante pago a um beneficiário indevidamente e anteriormente incluído nas contas certificadas apresentadas à Comissão é irrecuperável e conclua que esse montante não deve ser reembolsado ao orçamento da União, a autoridade de certificação deve apresentar um pedido à Comissão para confirmar esta conclusão. 2. A autoridade de certificação deve apresentar o pedido referido no n.º 1, a nível de cada operação, no formulário constante do anexo do presente regulamento e através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados previsto no artigo 74.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. 3. O Estado-Membro apresentará um pedido estabelecido em conformidade com os n.ºs 1 e 2, anualmente até 15 de fevereiro, a partir de 2017 e até 2025, inclusive, relativo ao exercício contabilístico precedente. A Comissão pode, excecionalmente, prorrogar este prazo até 1 de março, a pedido do Estado-Membro.

Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016: normas de execução

(1) Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril / Finanças. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série I - N.º 72 (13-04-2016), p. 1210 - 1237. https://dre.pt/application/conteudo/74126124

Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado).

Artigo 103.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 104.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2016. Diário da República - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2016), p. 1096-(2) a p. 1096-(244).

PDF - MB - 243 PÁGS. https://dre.pt/application/conteudo/73958532

Artigo 218.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [31-03-2016].

 

 

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