19/04/2016
GAZETA 76.ª ~ SEMANA 16.ª | 3.ª FEIRA ~ 19 ABR 16
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JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas
@ Decisão (UE) 2016/590 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. JO L 103 de 19.4.2016, p. 1-2. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2016_103_R_0001&from=PT
Artigo 1.º - É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. A assinatura terá lugar em Nova Iorque em 22 de abril de 2016 ou o mais rapidamente possível após esta data.
Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [11-04-2016].
AVIAÇÃO CIVIL | BLOCOS FUNCIONAIS DE ESPAÇO AÉREO
(1) Decisão de Execução (UE) 2016/599 da Comissão, de 15 de abril de 2016, no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência [notificada com o número C (2016) 2140] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, húngara, italiana, portuguesa e romena) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 103, 19.4.2016, p. 37-40. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0599&from=PT
Artigo 1.º - Os objetivos incluídos nos planos de desempenho revistos apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.º 549/2004, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.
Artigo 2.º - Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Checa, a República da Croácia, o Reino de Espanha, a República Italiana, a Hungria, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.
ANEXO
Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 549/2004, e considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro). JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
DERIVADOS OTC | OBRIGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO | CONTRAPARTE CENTRAL (CCP)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 103 de 19.4.2016, p. 5-11. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2016_103_R_0003&from=PT
Artigo 1.º (Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação). - As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo ficam sujeitas à obrigação de compensação.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Classes de derivados de risco de incumprimento de crédito OTC sujeitas à obrigação de compensação
(2) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações. JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | CONVENÇÃO ASSINADA EM DUBROVNIK EM 04-10-2013 | CROÁCIA | PORTUGAL
@ Aviso n.º 15/2016 (Série I), de 19 de abril / Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Dubrovnik em 4 de outubro de 2013. Diário da República. - Série I - N.º 76 (19-04-2016), p. 1330. https://dre.pt/application/conteudo/74185616
APROVAÇÃO: Resolução da Assembleia da República n.º 3/2015, de 12 de janeiro de 2015.
ENTRADA EM VIGOR: 28-02-2015.
NASCIMENTO DE UMA CRIANÇA POR CESARIANA | PRESENÇA DO PAI OU ACOMPANHANTE NO BLOCO OPERATÓRIO
Autorização ou recusa da parturiente | Consentimento informado escrito | Direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto | Instituições hospitalares com bloco de parto | Vontade expressa de estar presente no decurso da cesariana
(1) Despacho n.º 5344-A/2016 (Série II), de 14 de abril de 2016 / Presidência do Conselho de Ministros e Saúde. Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana. Diário da República. - Série II-C - N.º 76 – 1.º Suplemento (19-04-2016), p. 12560-(2). https://dre.pt/application/file/74198769
1 - Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
2 - Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.
9 - As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.
(2) Lei n.º 15/2014, de 2014-03-21 / Assembleia da República. - Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Diário da República. – Série I - N.º 57 (21 março 2014), p. 2127-2131. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05700/0212702131.pdf
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