21/04/2016
GAZETA 78.ª ~ SEMANA 16.ª | 5.ª FEIRA ~ 21 ABR 16
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JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
DÉFICES EXCESSIVOS | TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
@ Relatório Especial n.º 10/2016 — «Necessidade de mais melhorias para assegurar uma aplicação eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos» (2016/C 140/03). JO C 140 de 21.4.2016, p. 4.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_140_R_0003&from=PT
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu.
FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO | COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO (CERS)
@ Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 21 de março de 2016, que altera a Recomendação CERS/2012/2 relativa ao financiamento das instituições de crédito (CERS/2016/2) (2016/C 140/01). JO C 140 de 21.4.2016, p. 1-2. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2016_140_R_0001&from=PT
DIÁRIO DA REPÚBLICA
BANCO DE TERRENOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DA LEI N.º 62/2012, DE 10-12 (BOLSA NACIONAL DE TERRAS)
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M (Série I), de 21 de abril / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de Terras», que na região passa a designar-se por «Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira». Diário da República. - Série I - N.º 78 (21-04-2016), p. 1373 - 1377. https://dre.pt/application/conteudo/74226540
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», que na Região passa a designar-se por «banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira». 2 - O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira disponibiliza terrenos para utilização agrícola ou florestal.
Artigo 17.º (Regulamentação). - O Governo Regional deve, no prazo de 120 dias, aprovar a regulamentação ao presente diploma.
Artigo 18.º (Entrada em vigor). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [22-04-2016]. 2 - O disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente decreto legislativo regional entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto legislativo regional a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(2) Lei n.º 62/2012, de 2012-12-10 / Assembleia da República. - Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras» Diário da República. – S. 1 N. 238 (10 dezembro 2012), p. 6918-6921. https://dre.pt/application/conteudo/190577
Artigo 21.º (Entrada em vigor). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação. 2 - O disposto nos artigos 9.º e 15.º da presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º [Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril].
(3) Lei n.º 152/2015, de 14 de Setembro / Assembleia da República. - Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo. Diário da República. - Série I - N.º 179 (14-09-2015), p. 7833 - 7835. https://dre.pt/application/file/70280822
Artigo 11.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016 | RETIFICAÇÃO DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
(1) Declaração de Retificação n.º 5/2016 (Série I), de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, n.º 72, 1.ª série, de 13 de abril de 2016. Diário da República. - Série I - N.º 78 (21-04-2016), p. 1357. https://dre.pt/application/conteudo/74226534
(2) Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril / Finanças. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série I - N.º 72 (13-04-2016), p. 1210 - 1237. https://dre.pt/application/conteudo/74126124
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado).
(3) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2016. Diário da República - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2016), p. 1096-(2) a p. 1096-(244). https://dre.pt/application/conteudo/73958532
Artigo 218.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [31-03-2016].