27/04/2016

GAZETA 81.ª ~ SEMANA 17.ª | 4.ª FEIRA ~ 27 ABR 16

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

ACORDOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E OS PAÍSES TERCEIROS

(1) Lista dos acordos bilaterais de investimento referida no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (2016/C 149/01). JO C 149 de 27.4.2016, p. 1-124. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XC0427(03)&from=PT

REPÚBLICA PORTUGUESA, pp. 90-93.

(2) Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros. JO L 351 de 20.12.2012, p. 40.

ELETRICIDADE | REQUISITOS DA LIGAÇÃO DE GERADORES À REDE

(1) Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 112 de 27.4.2016, p. 1-68. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0631&from=PT

Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece um código de rede que define os requisitos para a ligação à rede interligada de instalações geradoras, nomeadamente módulos geradores síncronos, módulos de parque gerador e módulos de parque gerador ao largo. Contribui, por conseguinte, para assegurar condições equitativas de concorrência no mercado interno da eletricidade, para garantir a segurança das redes e a integração das fontes de eletricidade renováveis e para facilitar o comércio de eletricidade na União Europeia. O presente regulamento estabelece igualmente obrigações destinadas a garantir que os operadores de rede fazem uma utilização adequada das capacidades das instalações geradoras, de forma transparente e não discriminatória, para proporcionar condições equitativas em toda a União Europeia.

Artigo 72.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º (Aplicação a módulos geradores já existentes), n.º 2, alínea b), nos artigos 7.º (Aspetos de regulação), 58.º (Orientações não vinculativas sobre a aplicação), 59.º (Acompanhamento) e 61.º (Disposições gerais) e no título VI, os requisitos do presente regulamento são aplicáveis a partir de três anos após a publicação. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003. JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(3) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

PROGRAMA HERCULE III | ASSISTÊNCIA TÉCNICA A NÍVEL DA LUTA CONTRA A FRAUDE NA UE | OLAF

@ Programa Hercule III — Convite à apresentação de propostas - 2016 — Assistência técnica a nível da luta contra a fraude na UE (2016/C 148/04). JO C 148 de 27.4.2016, p. 6-7. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/148/04&from=PT

1. Objetivos e descrição. - O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.º 250/2014 que cria o Programa Hercule III, em especial o artigo 8.º, alínea a), (Ações elegíveis), bem como a decisão de financiamento para 2016, que adota o programa de trabalho anual para a aplicação do Programa Hercule III em 2016, em especial as ações da secção 6.1: 1 - 4 (Ações específicas de assistência técnica).

5. Data-limite para a apresentação das candidaturas. - As propostas devem ser apresentadas até: quinta-feira, 9 de junho de 2016.

PROGRAMA HERCULE III | FORMAÇÃO ANTIFRAUDE | OLAF

@ Programa Hercule III — Convite à apresentação de propostas - 2016 — Formação antifraude (2016/C 148/03). JO C 148 de 27.4.2016, p. 4-5. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/148/03&from=PT

1. Objetivos e descrição. - O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.º 250/2014 que cria o Programa Hercule III, em especial o artigo 8.º, alínea b), (Ações elegíveis), bem como a decisão de financiamento para 2016, que adota o programa de trabalho anual para a execução do Programa Hercule III em 2016, em especial a secção 7.1 (Conferências, seminários e formação em informática forense).

5. Prazo. - As propostas devem ser apresentadas até: quinta-feira, 23 de junho de 2016.

 

PROGRAMA HERCULE III | FORMAÇÃO E ESTUDOS JURÍDICOS

@ Programa Hercule III — Convite à apresentação de propostas - 2016 — Formação e estudos jurídicos (2016/C 148/02). JO C 148 de 27.4.2016, p. 2-3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/148/02&from=PT

1. Objetivos e descrição. - O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.º 250/2014 que cria o Programa Hercule III, em especial o artigo 8.º, alínea b), «Ações elegíveis», bem como a decisão de financiamento para 2016, que adota o programa de trabalho anual para a execução do Programa Hercule III em 2016, em especial a secção 7.2.1 (Formação e estudos jurídicos).A decisão de financiamento para 2016 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Formação e estudos jurídicos».

5. Data-limite para a apresentação das candidaturas. - As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão até: quinta-feira, 16 de junho de 2016.

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

CONSELHO ESTRATÉGICO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA (CEIE)

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2016 (Série I), de 27 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à terceira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro, que estabelece a coordenação estratégica para a diplomacia económica e a internacionalização da economia. Diário da República. - Série I - N.º 81 (27-04-2016), p. 1404 - 1405. https://dre.pt/application/conteudo/74284596

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011 (Série I), de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a coordenação estratégica para a diplomacia económica e a internacionalização da economia. Diário da República. - Série I - N.º 205 (25-11-2011), p. 4716. https://dre.pt/application/conteudo/146923

1 - Constituir, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia, adiante designado por CEIE.

14 - Revogar os n.ºs 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2010, de 19 de Janeiro.

 

CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | LISTA PARA A ELEIÇÃO DOS VOGAIS

@ Aviso (extrato) n.º 5431/2016 (Série II), de 15 de abril de 2016 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Anuncia-se que foi apresentada e admitida, uma única lista, para eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que terá lugar no dia 9 de maio de 2016. Diário da República. – Série II-D - N.º 81 (27-04-2016), p. 13195. https://dre.pt/application/file/74284386123

11/07/2025 16:11:31