GAZETA 99.ª ~ SEMANA 21.ª | 2.ª FEIRA ~ 23 MAIO 2016
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JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
MENORES | GARANTIAS PROCESSUAIS PARA OS SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL
@ Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L0800&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas a determinados direitos dos menores: a) suspeitos ou arguidos em processo penal; ou b) contra os quais tenha sida instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (pessoas procuradas).
Artigo 24.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 11 de junho de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa remissão são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS: condições de entrada e de residência | Investigação, estudos, formação, voluntariado, programas de intercâmbio de estudantes, projetos educativos e colocação au pair
(1) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação). JO L 132 de 21.5.2016, p. 21-57. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L0801&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - A presente diretiva estabelece: a) as condições de entrada e residência por um período superior a 90 dias no território dos Estados-Membros e os direitos que assistem aos nacionais de países terceiros e, quando aplicável, aos seus familiares, para efeitos de investigação, estudos, formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu, e, caso os Estados--Membros assim o decidam, para efeitos de intercâmbio de estudantes, projetos educativos, atividades de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu, ou colocação «au pair»; b) as condições de entrada e residência e os direitos que assistem aos investigadores e, quando aplicável, aos seus familiares, e aos estudantes, referidos na alínea a), nos Estados-Membros distintos do Estado-Membro que primeiro conceda uma autorização ao nacional de um país terceiro com base na presente diretiva.
Artigo 40.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de maio de 2018. (...).
(2) Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto (republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) https://dre.pt/application/conteudo/108063583
(3) Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro (republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05-11)https://dre.pt/application/conteudo/116382281
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (OMI) | UNIÃO EUROPEIA
@ Decisão (UE) 2016/807 do Conselho, de 15 de março de 2016, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional (OMI), durante a 40.º sessão do Comité de Facilitação, a 69.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 96.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção de alterações à Convenção de Facilitação, ao anexo IV da Convenção MARPOL, às regras II-2/13 e II-2/18 da Convenção SOLAS, bem como ao Código dos sistemas de segurança contra incêndios e ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011. JO L 132 de 21.5.2016, p. 99-102. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0807&from=PT
RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA: colocação à disposição dos recursos próprios IVA e RNB; colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais
@ Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria. JO L 132 de 21.5.2016, p. 85-94. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0804&from=PT
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
CPPT/1999: Artigos 219.º, 231.º e 244.º
LGT/1998: Artigo 49.º
@ Lei n.º 13/2016, 23 de maio / Assembleia da República. - Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. Diário da República. - Série I - N.º 99 (23-05-2016), p. 1632 - 1633. https://dre.pt/application/conteudo/74498465
Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
Artigo 5.º (Aplicação no tempo). - As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [24-05-2016].
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE): artigo 95.º, n.º 2 | INCONSTITUCIONALIDADE
Realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial
@ Acórdão n.º 195/2016 (Série II), de 13 de abril de 2016, Processo n.º 901/13 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)], que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial. Diário da República. – Série II-D - N.º 99 (23-05-2016), p. 16050 - 16052. https://dre.pt/application/file/74508945
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DO CAPITAL HUMANO
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) | Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) | Fundo Social Europeu (FSE)
@ Portaria n.º 148/2016 (Série I), de 23 de maio / Planeamento e das Infraestruturas. - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, aprova a terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março. Diário da República. - Série I - N.º 99 (23-05-2016), p. 1634 - 1654. https://dre.pt/application/conteudo/74498467
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho.
Artigo 6.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) | PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
@ Despacho n.º 6744/2016 (Série II), de 6 de maio de 2016 / Presidência do Conselho de Ministros e Saúde. Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. - Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, estabelece disposições sobre o programa de simplificação administrativa, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e do Programa Nacional de Vacinação, que inclui os seguintes projetos: "Nascer Utente", "Notícia Nascimento", "eBoletim de Saúde Infantil e Juvenil" e "eBoletim de Vacinas". Diário da República. - Série II-C - N.º 99 (23-05-2016), p. 16015. https://dre.pt/application/file/74492620
18. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [24-05-2016].
SOCIEDADES DE ADVOGADOS: Tabela de Emolumentos e Preços da Ordem dos Advogados
@ Deliberação n.º 869/2016 (Série II), de 12 de maio de 2016 / Ordem dos Advogados. - Deliberação do Conselho Geral aprovada em 29 de abril de 2016 que, altera a Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados. Diário da República. – Série II-E - N.º 99 (23-05-2016), p. 16062. https://dre.pt/application/file/74508950
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA (TAP - SGPS, SA) | Processo de reprivatização
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016 (Série I), de 23 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda., nomeadamente as minutas do Acordo de Compra e Venda de Ações e do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA. Diário da República. - Série I - N.º 99 (23-05-2016), p. 1633 - 1634. https://dre.pt/application/conteudo/74498466
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação [19-05-2016].