24/05/2016
GAZETA 100.ª ~ SEMANA 21.ª | 3.ª FEIRA ~ 24 MAIO 2016
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JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
EUROPOL - AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL
@ Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0794&from=PT
Artigo 1.º (Criação da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial). - 1. É criada a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) com o objetivo de apoiar a cooperação entre as autoridades policiais na União. 2.A Europol tal como criada pelo presente regulamento substitui e sucede à Europol criada pela Decisão 2009/371/JAI.
Artigo 77.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2017. Todavia, os artigos 71.º, 72.º e 73.º são aplicáveis a partir de 13 de junho de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO I
Lista das formas de criminalidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1
ANEXO II
A. Categorias de dados pessoais e categorias de titulares de dados cujos dados podem ser recolhidos e tratados para fins de controlo cruzado, como referido no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento. B. Categorias de dados pessoais e categorias de titulares de dados cujos dados podem ser recolhidos e tratados para efeitos de análises de natureza estratégica ou temática de análises operacionais e a finalidade de facilitar o intercâmbio de informações, como referido no artigo 18.º, n.º 2, alíneas b), c) e d).
ÍNDICES HARMONIZADOS DE PREÇOS NO CONSUMIDOR | EUROSTAT
(1) Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 135 de 24.5.2016, p. 11-38. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0792&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece um regime comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC, IHPC-TC, índice de preços AOP) e do índice de preços da habitação (IPH) a nível da União e a nível nacional.
Artigo 13.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento aplica-se pela primeira vez aos dados referentes a janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO EUROPEIA DO CONSUMO INDIVIDUAL POR OBJETIVO (ECOICOP)
ANEXO II
Tabela de Correspondência
Regulamento (CE) n.º 2494/95 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (ACT)
@ Resolução da Assembleia da República n.º 90/2016 (Série I), de 24 de maio / Assembleia da República. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo o reforço dos meios e competências da Autoridade para as Condições do Trabalho, garantindo a eficácia da sua intervenção no combate ao trabalho precário. Diário da República. - Série I - N.º 100 (24-05-2016), p. 1656. https://dre.pt/application/conteudo/74526737
ENERGIA | VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia
@ Resolução da Assembleia da República n.º 89/2016 (Série I), de 24 de maio / Assembleia da República. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE. Diário da República. - Série I - N.º 100 (24-05-2016), p. 1656. https://dre.pt/application/conteudo/74526736